Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000194-60.2010.8.21.0144/RS
EXEQUENTE: BENOIT ELETRODOMÉSTICOS LTDA
ADVOGADO(A): Angelo Arruda (OAB RS015391)
ADVOGADO(A): MIGUEL ARENHART (OAB RS056193)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte exequente, Benoit Eletrodomésticos Ltda (evento 22, EMBDECL1), em face da sentença proferida no evento 18, SENT1, que julgou extinto o feito em razão da prescrição intercorrente.
A embargante alega que a referida sentença seria omissa quanto à condenação da parte executada ao pagamento de eventuais despesas e custas processuais, em atenção ao Princípio da Causalidade.
Contudo, a sentença embargada expressamente dispôs que as "Custas pela Exequente". Desse modo, não há que se falar em omissão, uma vez que houve manifestação judicial sobre a responsabilidade pelas custas processuais.
Quanto ao mérito da pretensão da embargante, convém esclarecer que o Princípio da Causalidade deve ser interpretado no contexto da causa da extinção do processo. No caso dos autos, a extinção ocorreu pela prescrição intercorrente, ou seja, pela inércia da própria parte exequente em dar andamento útil à execução após a suspensão do feito. A prescrição intercorrente pressupõe a ausência de diligências eficazes do credor na busca de seu crédito, configurando a ele a causalidade pela extinção da pretensão executiva.
O precedente jurisprudencial invocado pela embargante (Apelação Cível n.º 50002162120148210034) aborda situação distinta, na qual a execução é extinta pelo pagamento espontâneo do débito e satisfação da obrigação. Em tal cenário, a causalidade pela instauração e extinção do processo, com a consequente imputação das custas ao executado, é evidente, pois o processo atingiu sua finalidade em virtude da adimplência do devedor.
No presente caso, a dívida não foi satisfeita, e o processo foi extinto por decurso de prazo em que a exequente não promoveu os atos necessários para a localização de bens e a efetivação da execução. A própria exequente manifestou "entendimento pela ocorrência da prescrição intercorrente", concordando com a causa da extinção do feito. Assim, a responsabilidade pelas custas decorre diretamente de sua inércia que levou à prescrição.
Diante do exposto, por ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, e em consonância com a jurisprudência dominante aplicável aos casos de extinção por prescrição intercorrente, REJEITO os Embargos de Declaração do evento 22, EMBDECL1, mantendo a sentença proferida no evento 18, SENT1, em todos os seus termos.
Intimem-se.