Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5047343-75.2024.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: CLAUDIOMIRO LUCIANO SCHMITT DA SILVA
ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro a citação da parte executada por carta AR, uma vez que nos procedimentos executivos a citação deverá ser procedida por mandado judicial, a ser cumprido por oficial de justiça, nos termos do artigo 829, § 1º, do CPC.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CITAÇÃO POR CARTA AR. ACOLHIMENTO. PREJUÍZO À ANÁLISE DO EXCESSO DE EXECUÇÃO. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por contra decisão que rejeitou C. B. R. exceção de pré-executividade oposta em execução de título extrajudicial promovida por Z. U. L. A parte agravante alega nulidade de citação, realizada por carta AR recebida por terceiro estranho à lide, e excesso de execução, por já ter quitado parte dos valores cobrados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a citação realizada por carta AR é nula; (ii) avaliar a existência de excesso de execução, em razão de supostos valores já pagos pela parte executada. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação em execução de título extrajudicial deve ser realizada por mandado, conforme o artigo 829, § 1º, do CPC, uma vez que é procedimento expresso em lei e a não quitação no prazo legal pode resultar em penhora imediata. A citação realizada por carta AR, especialmente quando recebida por terceiro, é inválida, pois desvirtua o procedimento legal e compromete a segurança jurídica. A nulidade da citação prejudica a análise do alegado excesso de execução, visto que tal matéria depende de atos processuais subsequentes à citação viciada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo provido. Tese de julgamento: A citação em execução de título executivo extrajudicial deve ser realizada por mandado, e a citação por carta AR é inválida. A nulidade da citação implica na anulação dos atos processuais subsequentes, com a reabertura do prazo para a oposição de embargos à execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 829, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51434449320238217000, Rel. Des. Léo Romi Pilau Júnior, Vigésima Quinta Câmara Cível, j. 29.08.2023; TJRS, Agravo de Instrumento nº 70080639610, Rel. Des. Dilso Domingos Pereira, Vigésima Câmara Cível, j. 10.04.2019.(Agravo de Instrumento, Nº 52575365020248217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, Julgado em: 16-09-2024).
Logo, determino a expedição de mandado de citação no(s) endereço(s) informado(s) no evento 69, PET1.
Diligências legais.