Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000432-84.2019.8.21.0105/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A questão central a ser dirimida neste momento processual refere-se à alegação de prescrição formulada pela executada, tanto em sua modalidade total quanto parcial, com base no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, que estabelece o prazo quinquenal para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. A executada pleiteia, subsidiariamente, a prescrição das parcelas vencidas antes de 16 de abril de 2020, data anterior em cinco anos à sua efetiva citação (16/04/2025), caso não seja aplicada a retroatividade da interrupção da prescrição à data do ajuizamento.
Primeiramente, impende analisar a tese principal da executada e a posição do exequente, que sustentam a inocorrência de prescrição total da pretensão executiva, mas divergem quanto ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional. A executada, por um lado, embora reconheça a tese da interrupção retroativa à data do ajuizamento (março/2019), aventa a possibilidade de prescrição individual das parcelas. O exequente, por outro lado, ampara-se em jurisprudência do TJRS para defender que o prazo prescricional inicia-se a partir do vencimento final do contrato.
É de se notar que a citação da executada, embora tenha sido concretizada apenas em 16 de abril de 2025, após diversas e diligentes tentativas do exequente e da intervenção judicial, remete-se à data do ajuizamento da ação para fins de interrupção da prescrição.
A Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça é cristalina ao estabelecer que, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." No presente caso, a exordial foi protocolada em março de 2019, dentro do prazo prescricional aplicável, e a notável dificuldade na localização da executada, atestada pelas inúmeras certidões de oficiais de justiça e tentativas de citação por diferentes meios e endereços (AR, precatória, contatos telefônicos), evidencia que a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída à desídia do credor, mas sim a um mecanismo inerente ao processo judicial e às circunstâncias peculiares da executada.
A executada, inclusive, reconheceu em sua manifestação que a demora decorreu de "fatores alheios à vontade do exequente, como as dificuldades de localização da executada, que esteve presa, mudou de endereço e enfrentou graves problemas de saúde".
Conforme o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, "a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação". Sendo assim, o despacho inicial que ordenou a citação, proferido em 30 de junho de 2021 (3.2), retrotraiu o efeito interruptivo à data da propositura da ação, ou seja, março de 2019.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça orienta que, nos contratos de mútuo bancário, o vencimento antecipado da dívida não altera o termo inicial da prescrição, que continua sendo a data do vencimento da última parcela, ou seja, o vencimento final da obrigação.
A cláusula de vencimento antecipado visa a proteger o credor, conferindo-lhe a faculdade de cobrar o débito em sua integralidade antes do termo final, mas não antecipa o curso do prazo prescricional para a totalidade da dívida. A executada, inclusive, fez menção à aplicação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Contudo, essa interpretação deve ser feita no sentido de não prejudicar o devedor com uma prescrição antecipada, mas sim de manter o curso normal do prazo.
No presente caso, os contratos que embasam a execução, segundo a própria executada, possuíam vencimentos finais em 10 de outubro de 2021 e 02 de janeiro de 2023. Considerando que a ação foi ajuizada em março de 2019, o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, somente se esgotaria, respectivamente, em outubro de 2026 e janeiro de 2028, se não houvesse qualquer interrupção. No entanto, com a interrupção da prescrição retroagindo a março de 2019 (data do ajuizamento), a pretensão do exequente foi exercida dentro do lapso temporal legal, afastando, por completo, a alegação de prescrição, seja ela total ou parcial.
A tese de prescrição individual de cada parcela também não se sustenta no contexto de cédulas de crédito bancário com previsão de vencimento antecipado, especialmente quando a pretensão executiva é pelo saldo devedor integral após o inadimplemento. A execução, neste caso, incide sobre a totalidade do contrato, e o prazo prescricional deve ser analisado a partir do vencimento da última obrigação prevista contratualmente ou, como reiterado, a partir do ajuizamento da ação, em virtude da interrupção que retroage. A pretensão do credor é a cobrança do débito consolidado, e não de parcelas isoladas, o que torna inaplicável a tese de prescrição parcial para as parcelas individualmente consideradas.
O caso concreto demonstra o comportamento proativo do exequente na busca pela citação, não havendo indício de desídia que justificasse o reconhecimento da prescrição. A sucessão de requerimentos e a multiplicidade de endereços fornecidos e diligências empreendidas pelo BANRISUL confirmam o esforço contínuo para impulsionar o feito e efetivar o ato processual essencial. A executada, por sua vez, estava em uma situação de vulnerabilidade e instabilidade, com prisão, soltura, mudanças de endereço e problemas de saúde, o que, embora compreensível do ponto de vista humano, não pode ser imputado como falha do Poder Judiciário ou desídia do credor para fins de reconhecimento da prescrição.
Dessa forma, a interrupção da prescrição, que retroagiu à data da propositura da ação em março de 2019, e a correta análise do termo inicial da prescrição para dívidas bancárias como a presente, conduzem à inevitável conclusão de que não se operou a prescrição total ou parcial da pretensão executiva do BANRISUL.
AFASTO, pois, a preliminar de prescrição total ou parcial da pretensão executiva arguida pela executada ELIANE DA SILVA SCHERER.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito.
Intimações agendadas no e-proc.