Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5007581-86.2024.8.21.0031/RS
EXEQUENTE: JARDYNER COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS LTDA
ADVOGADO(A): CEZAR VALMOR ALOY DE ALMEIDA (OAB RS029584)
EXECUTADO: JOSE ANTONIO BOVOLINI
ADVOGADO(A): LISANDRO SANTOS MACHADO (OAB RS078927)
DESPACHO/DECISÃO
O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença. O executado, José Antônio Bovolini, foi devidamente citado (evento 16, CERTGM1) e apresentou impugnação (evento 18, CONT1), sobre a qual a parte exequente se manifestou (evento 26, PET1, evento 26, DOC1).
Passo à análise das questões pendentes para o regular prosseguimento do feito.
I. Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença
a) Da impugnação à gratuidade da justiça
O executado impugna o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte exequente. Contudo, o faz de forma genérica, sem apresentar qualquer elemento de prova que demonstre a capacidade financeira da empresa para arcar com as custas processuais.
Por outro lado, a exequente demonstrou, por meio de documentos contábeis e fiscais (evento 8), sua inatividade operacional e a ausência de faturamento há vários anos, o que fundamentou a decisão que concedeu a benesse (evento 10, DESPADEC1).
A mera alegação de capacidade financeira, desacompanhada de prova, é insuficiente para revogar o benefício. O ônus de comprovar a alteração da situação de hipossuficiência é da parte que a alega, o que não ocorreu no caso.
Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça e mantenho o benefício concedido à exequente.
b) Da capacidade postulatória da exequente
O executado argumenta que a exequente não possui capacidade postulatória, pois se declara "inativa". A alegação não procede.
Há uma clara distinção legal e fiscal entre uma pessoa jurídica "inativa" e uma pessoa jurídica extinta ou "baixada". A inatividade, para fins fiscais, significa apenas a ausência de movimentação operacional, financeira ou patrimonial, conforme comprovado pelas declarações DCTF.
A empresa, no entanto, mantém sua inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na situação "ATIVA" (evento 1), o que confirma sua existência legal e, consequentemente, sua plena capacidade para ser parte em processo judicial, defender seus direitos e buscar a satisfação de seus créditos. A extinção da personalidade jurídica só ocorreria com o cancelamento de sua inscrição nos órgãos competentes, o que não é o caso dos autos.
Dessa forma, rejeito a preliminar de incapacidade postulatória.
c) Da regularidade da representação processual
Eventuais irregularidades na representação processual foram sanadas com a juntada de novos instrumentos de mandato pela parte exequente (evento 24, PROC2).
d) Da rejeição da impugnação
A impugnação apresentada pelo executado limitou-se às questões preliminares já analisadas, sem contestar o valor do débito executado. Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, quando a impugnação se funda em excesso de execução, é dever do executado declarar o valor que entende correto, sob pena de rejeição.
Considerando que as preliminares foram afastadas e que não houve impugnação específica ao mérito do débito, a impugnação deve ser integralmente rejeitada.
Diante do exposto:
Rejeito integralmente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado. Fixo honorários advocatícios em favor do procurador da parte exequente no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fundamento no artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo recursal, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, indicando meios concretos para a satisfação de seu crédito e manifestando-se sobre o prosseguimento da execução.
Diligências legais.