Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5003950-54.2025.8.21.0014/RS
AUTOR: MAURO MACHADO DE ANDRADE
ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)
ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Considerando o julgamento de mérito do Tema Repetitivo n.º 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça (REsps 2.162.198/PE, 2.162.222/PE, 2.162.223/PE e 2.162.323/PE), que definiu a distribuição do ônus da prova nas ações que discutem saques em contas individualizadas do PASEP, resta superada a necessidade de suspensão do feito.
A tese fixada pelo STJ estabelece que:
"I) O ônus da prova da irregularidade dos saques em conta individualizada do PASEP incumbe ao titular da conta, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC);
II) Quando o saque tiver sido efetuado em agência do Banco do Brasil, a referida instituição financeira estará em melhores condições para comprovar a regularidade da operação, motivo pelo qual se inverte o ônus probatório (art. 373, § 1º, do CPC);
III) O banco não responde por saques ou desfalques ocorridos em data anterior a 1º de janeiro de 1972, pois não era o administrador do programa nessa época."
Desse modo, o processo deve ter regular prosseguimento.
As partes requereram a produção de prova pericial contábil (30.1 e 32.1). Considerando a natureza da controvérsia, que envolve a análise de extratos, aplicação de índices e a apuração de eventuais diferenças de valores, defiro o pedido.
Nomeio A expert ADRIANE GRZYBOVSKI DIAS DA SILVA a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar eventual aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais.
Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias.
Com a concordância das partes, intime-se a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias depositar o valor dos honorários nos autos.
Efetuado o depósito, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação do laudo pericial, nos termos do art. 477, caput, do CPC.
Desde já, autorizo o adiantamento de metade da verba depositada pela ré em favor do perito no início dos trabalhos, conforme art. 465, § 4º, do CPC.
Ficam as partes intimadas para eventual impugnação e apresentação de quesitos.
Sobrevindo o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, forte no art. 477, § 1º, do CPC.
Com a juntada do laudo, expeça-se a certidão de pagamento respectiva para os fins de direito.