Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5000021-26.2006.8.21.1001/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo em vista a manifestação da parte autora do evento 108, PET1, na qual é noticiado o falecimento do réu JULIO BRASILEIRO JUNIOR, intime-se a parte autora para juntar aos autos a certidão de óbito do réu. Determino a suspensão do feito, nos termos do disposto no art. 313, inciso I, e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a fim de que seja regularizado o polo passivo da presente demanda, possibilitando-se a sucessão processual pelo espólio ou pelos seus sucessores, nos termos do disposto no art. 110 do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a parte autora para informar acerca da abertura de inventário pelo falecimento da parte ré, uma vez que a substituição processual pelo espólio, só é possível no caso de abertura de inventário. Não tendo ocorrido a abertura de inventário, a substituição processual será na pessoa dos sucessores do falecido, nos termos do disposto no art. 110 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, no caso de abertura de inventário, intime-se a parte autora para juntar aos autos a certidão de inventariante, e, em caso, de não ter sido aberto o inventário, a parte autora deverá proceder a habilitação de todos os herdeiros, e a consequente citação, no termos do disposto no art. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido da parte autora constante do evento 108, PET1, na forma como postulado, uma vez que tal diligência compete a própria parte.
Intime-se.
Dil. legais.