Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000212-09.2012.8.21.0113/RS AUTOR: REGINA MARIA DE MORAIS
ADVOGADO(A): LUCIANO STEIN (OAB RS072812)
ADVOGADO(A): Viviane Dalmagro Barbiero (OAB RS086658)
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) declarar o direito da segurada Regina Maria de Morais à percepção do benefício de auxílio-doença no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a data do início do benefício concedido administrativamente (ou até a data de seu falecimento em 18 de junho de 2024, respeitado o limite do que não foi pago); b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento das parcelas vencidas do referido benefício diretamente aos herdeiros devidamente habilitados nesta demanda (Silvia Noeli de Morais, Neiva Maria de Morais Lazzaretti, Renata Fátima de Morais, Rogério de Morais e Cristiano Francisco de Morais), com a dedução de eventuais valores recebidos administrativamente sob o mesmo título ou por meio de benefícios inacumuláveis; c) fixar que os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente, a contar do vencimento de cada parcela, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) até 8 de dezembro de 2021 e, a partir de 9 de dezembro de 2021, pela taxa Selic, que acumula a correção monetária e os juros de mora em índice único, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021;