Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito RuralExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2002
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
DARCI JOSE MATTE
Reu
MARLENE MARIA MATTE
Reu
Advogados / Representantes
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/MG 44698·CPF·Representa: Autor
VANDERLEI STEIGER
OAB/RS 53475·CPF·Representa: Autor
SERVIO TULIO DE BARCELOS
OAB/AC 4275·CPF·Representa: Autor
JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
OAB/MG 79757·CPF·Representa: Autor
ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA
OAB/RS 39727·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
28/06/2026, 18:10
Publicação
23/06/2026, 04:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000157-77.2002.8.21.0123/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DARCI JOSE MATTE
ADVOGADO(A): RAFAEL LANGE DA SILVA (OAB RS058966)
ADVOGADO(A): VANDERLEI STEIGER (OAB RS053475)
EXECUTADO: MARLENE MARIA MATTE
ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB RS039727)
DESPACHO/DECISÃO
Previamente ao exame do requerimento retro, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o eventual implemento da prescrição intercorrente no caso dos autos.
Após, voltem conclusos.
Intimações agendadas no sistema.
22/06/2026, 00:00
Expedida/certificada
21/06/2026, 22:03
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 16:59
Petição
28/04/2026, 11:04
Publicação
06/04/2026, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000157-77.2002.8.21.0123/RS RELATOR: LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 01/04/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000157-77.2002.8.21.0123/RS RELATOR: LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 101 - 01/04/2026 - Juntada de peças digitalizadas
02/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
01/04/2026, 17:38
Expedida/certificada
01/04/2026, 17:17
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 17:17
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:35
Publicação
04/02/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000157-77.2002.8.21.0123/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Acerca do pedido de 95.1, na forma dos artigos 2º e 4º do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça:
“Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada.
[...]
Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas.”
Assim, é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), para a inclusão de indisponibilidade de bens da parte executada, não sendo exigível para o deferimento do pedido o exaurimento de diligências em busca de bens penhoráveis, conforme jurisprudência pacífica do STJ.
Nesse sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE CONSULTA E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR INTERMÉDIO DO SISTEMA CNIB. CPC/2015, ART. 932, VIII. RITJRS, ART. 206. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE ACERCA DO TEMA OBJETO DO RECURSO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. DESNECESSIDADE DO EXAURIMENTO PRÉVIO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ OU DE SEUS BENS, PARA O MANEJO DOS SISTEMAS DE CONSULTA PELO JUÍZO DA CAUSA. CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA EGRÉGIA CORTE, É DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO PRÉVIO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS PARA QUE SE PLEITEIE A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA ATRAVÉS DOS SISTEMAS RENAJUD, INFOJUD E SREI. 2. CNIB. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. A CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB É UM SISTEMA CRIADO E REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO Nº 39/2014, DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA E SE DESTINA A INTEGRAR TODAS AS INDISPONIBILIDADES DE BENS DECRETADAS POR MAGISTRADOS E POR AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. SUA UTILIZAÇÃO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ, NÃO EXIGE O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA A BUSCA DE BENS DO DEVEDOR, SENDO ADMITIDA EM EXECUÇÕES E CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA CÍVEIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. O EMPREGO DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB NÃO ESTÁ ADSTRITO A FEITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, FALÊNCIAS, IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ETC., PORQUANTO O PROVIMENTO N. 39/2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO LIMITA SUA UTILIZAÇÃO A ESSAS DEMANDAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51862958420228217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 13-03-2023)”
Isso posto, DEFIRO o pedido relacionado ao CNIB e, determino a busca de bens em nome da parte executada.
Intimações agendadas no sistema.
03/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
02/02/2026, 17:48
Outras Decisões
02/02/2026, 17:48
Petição
12/12/2025, 18:56
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 12:55
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:13
Publicação
29/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000157-77.2002.8.21.0123/RS RELATOR: LUIZ FELIPE SVIECH PONTAROLO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 88 - 27/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 87 - 27/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
Evento 86 - 27/08/2025 - Expedição de alvará eletrônico automatizado
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 18:49
Expedida/certificada
27/08/2025, 18:26
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2025, 17:58
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2025, 17:58
Expedição de documento (Alvará)
27/08/2025, 17:58
Petição
04/08/2025, 09:22
Publicação
18/07/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000157-77.2002.8.21.0123/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
ATO ORDINATÓRIO
Intimação da parte exequente para informar dados bancários para expedição de alvarás.
17/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/07/2025, 12:27
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:09
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:02
Ato ordinatório
03/07/2025, 09:01
Documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:05
Decurso de Prazo
14/06/2025, 00:16
Petição
13/06/2025, 12:25
Publicação
22/05/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000157-77.2002.8.21.0123/RS
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: DARCI JOSE MATTE
ADVOGADO(A): RAFAEL LANGE DA SILVA (OAB RS058966)
ADVOGADO(A): VANDERLEI STEIGER (OAB RS053475)
EXECUTADO: MARLENE MARIA MATTE
ADVOGADO(A): ABÉL CESAR SILVEIRA OLIVEIRA (OAB RS039727)
DESPACHO/DECISÃO
1. Cuida-se de apreciar o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade quanto aos valores bloqueados no evento 56.
Alega a parte executada que os valores são impenhoráveis (62.1 e 68.1), uma vez que provenientes de "seu pagamento", os quais "mantinha para as eventualidades da vida e para manter a suas necessidades básicas". Referiu que foi submetido a procedimento cirúrgico de urgência, realizando vários exames e necessitando de acompanhamento médico.
É o breve relatório. Decido.
A impenhorabilidade é matéria de ordem pública, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Saliento que pode ser arguida por simples petição, nos próprios autos em que efetivada a penhora, conforme o artigo 917, inciso II e § 1º do Código de Processo Civil.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado não instruiu suas alegações com documentos que comprovem a natureza do valor bloqueado, nem mesmo especificou seus motivos, limitando-se a alegar que o bloqueio se deu em sua conta bancária, bem como que não ultrapassa o valor superior 40 salários mínimos.
Cumpre consignar que não se desconhece que a jurisprudência vem reconhecendo a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta-corrente, desde que comprovadamente constituam reserva financeira.
Assim, nada veio aos autos a comprovar que o valor é proveniente de seu trabalho ou proveniente de conta poupança, nem mesmo que compromete seu sustento.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES PENHORADOS EM CONTA CORRENTE VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DESACOLHIDA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem conferido interpretação extensiva ao art. 833, inciso X, do CPC, no sentido de que impenhorabilidade prevista no referido dispositivo legal abarca não apenas valores depositados em caderneta de poupança, como também em qualquer outra espécie de aplicação, inclusive em conta corrente, salvo comprovado abuso, má-fé ou fraude, ônus probatório que, evidentemente, compete ao credor. 2. Destaco que, consoante recente notícia de decisões proferidas pelo STJ no âmbito dos recursos especiais nº 1.660.671/RS e nº 1.677.144/RS, permanece o entendimento pela interpretação extensiva da regra da impenhorabilidade a outras aplicações financeiras, inclusive conta corrente. Todavia, houve a ressalva, que merece ser acolhida, no sentido de que a garantia da impenhorabilidade exige comprovação de que os valores penhorados em conta diversa da poupança constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. 3. No caso dos autos, contudo, não houve a referida comprovação pela parte agravante, de modo que deve ser afastada a alegação de impenhorabilidade, impondo-se a manutenção da decisão recorrida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53432082620248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 21-03-2025)
Ademais, ainda que o executado tenha realizado procedimento cirúrgico, tal argumento não basta para comprovar a alegada impenhorabilidade, raciocínio amparado pelo fato do executado ser beneficiário do IPESAUDE, conforme evento 68.8.
Diante do exposto, não reconheço a impenhorabilidade dos valores constritos e INDEFIRO o pedido de desbloqueio formulado nos eventos 62.1 e 68.1.
2. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará automatizado em favor da parte exequente para a liberação das quantias bloqueadas (evento 56).
3. Após, dê-se vista ao exequente para impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação eletrônica agendada.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
19/05/2025, 22:08
Outras Decisões
19/05/2025, 22:08
Petição
13/05/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 14:23
Petição
24/10/2024, 17:25
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:14
Confirmada
16/10/2024, 11:56
Expedida/certificada
15/10/2024, 18:03
Petição
15/10/2024, 18:02
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:25
Confirmada
21/09/2024, 23:59
Expedida/certificada
11/09/2024, 15:46
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 14:35
Decurso de Prazo
30/08/2024, 00:17
Confirmada
08/08/2024, 15:43
Remessa (outros motivos)
07/08/2024, 18:38
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 16:49
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:38
Petição
18/07/2024, 11:31
Decurso de Prazo
09/07/2024, 01:41
Confirmada
28/06/2024, 12:37
Expedida/certificada
27/06/2024, 17:01
Ato ordinatório
27/06/2024, 17:01
Petição
21/06/2024, 14:43
Confirmada
14/06/2024, 11:55
Expedida/certificada
13/06/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
13/06/2024, 17:00
Mero expediente
03/05/2024, 17:32
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 19:39
Petição
19/04/2024, 17:53
Petição
08/04/2024, 17:39
Confirmada
05/04/2024, 14:00
Expedida/certificada
04/04/2024, 12:58
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:32
Confirmada
06/11/2023, 17:27
Expedida/certificada
06/11/2023, 13:04
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 13:03
Decurso de Prazo
04/11/2023, 01:05
Petição
03/11/2023, 15:15
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:07
Documento (Certidão)
13/10/2023, 18:08
Confirmada
08/10/2023, 23:59
Confirmada
29/09/2023, 14:57
Expedida/certificada
28/09/2023, 21:59
Expedida/certificada
28/09/2023, 21:59
Conclusão (para despacho)
14/08/2023, 18:21
Decurso de Prazo
12/04/2023, 01:23
Confirmada
20/03/2023, 23:59
Expedida/certificada
10/03/2023, 15:31
Petição
24/11/2022, 14:00
Petição
07/10/2022, 14:19
Confirmada
16/09/2022, 01:53
Expedida/certificada
06/09/2022, 17:09
Mudança de Parte
06/09/2022, 17:07
Petição
08/06/2022, 17:31
Expedida/certificada
31/05/2022, 13:20
Recebimento
28/05/2022, 03:32
Remessa (outros motivos)
27/05/2022, 23:00
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 23:00
Remessa (outros motivos)
02/12/2021, 14:26
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)