Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000875-69.2023.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: D.H.A- CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de arguição de impenhorabilidade apresentada pela executada KELLY LUCCHESI, sob o fundamento de que foram penhorados valores localizados em conta poupança, sendo sua impenhorabilidade expressa no inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil (evento 84, PET1).
Vejamos:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
É cediço que o depósito em caderneta de poupança constitui reserva para atendimento de necessidades de primeira ordem, destinada à garantia do mínimo existencial, que traduz evidente preocupação com o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
A título de ilustração:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PARTICULAR. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PENHORA ELETRÔNICA. SISBAJUD. VALOR DEPOSITADO EM CONTA POUPANÇA DE PESSOA FÍSICA. IMPENHORABILIDADE. PEDIDO DE DESBLOQUEIO ACOLHIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC, E DE PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJ QUANTO À IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50646973220238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Pippi Schmidt, Julgado em: 29-08-2023)
Por tais motivos, e considerando a manifestação do Executado no evento 84, PET1, com extrato comprobatório incluso, compreendo que a importância constrita é impenhorável, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, defiro a liberação das quantias constritas em favor do Executado.
Efetue-se o desbloqueio no sistema Sisbajud, com urgência.
Intimações agendadas.