Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001024-31.2024.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: D.H.A- CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): GIDALTE DE PAULA DIAS (OAB PR056511)
EXECUTADO: MARLENE RODRIGUES
ADVOGADO(A): JOEL SUSTAKOVSKI (OAB RS118799)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da impenhorabilidade dos valores oriundos do Programa Bolsa Família
Este pedido merece acolhimento.
Os extratos juntados nos Eventos 68 e 79 confirmam que a Executada é beneficiária do Programa Bolsa Família, com recebimentos mensais de R$ 650,00 creditados em conta da Caixa Econômica Federal. A documentação demonstra pagamentos contínuos de pelo menos outubro de 2025 a maio de 2026.
O Programa Bolsa Família tem natureza assistencial e constitui transferência de renda voltada à garantia do mínimo existencial de famílias em situação de vulnerabilidade social. Além disso, o art. 833, IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis os vencimentos, subsídios, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família. Benefícios assistenciais como o Bolsa Família se enquadram nessa proteção, pois têm como finalidade exclusiva a subsistência do núcleo familiar beneficiário.
Portanto, os valores oriundos do Programa Bolsa Família são impenhoráveis, e a ordem de bloqueio não pode alcançá-los. Registre-se que, conforme os extratos do SISBAJUD juntados no evento 69, SISBAJUD7, o bloqueio de R$ 650,00 efetivado na Caixa Econômica Federal correspondeu, cronologicamente, ao crédito do benefício de abril de 2026 (pago em 24/04/2026 segundo o extrato do Bolsa Família do evento 79, EXTR2). Trata-se, portanto, de verba protegida.
1.2. Da impenhorabilidade dos valores da conta poupança (R$ 75,68) pelo limite de 40 salários mínimos
Este pedido merece acolhimento.
O art. 833, X, do CPC estabelece que é impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos".
A Executada mantém uma conta poupança no Sicredi (Cooperativa 0258, conta 52886946-5), conforme extrato juntado no evento 68, EXTR3 e reiterado no evento 79, EXTR3, com saldo bloqueado de R$ 75,68 em 04/05/2026.
Tratando-se de conta poupança, esse pedido merece acolhimento com base no art. 833, X, do CPC, por se tratar de saldo em conta poupança inferior ao limite legal.
Com fundamento no acima decidido, determino:
a) Desbloqueio imediato dos R$ 75,68 constritos na conta poupança Sicredi (Cooperativa 0258, conta 52886946-5) da Executada.
b) Desbloqueio imediato dos R$ 650,00 constritos na Caixa Econômica Federal, correspondentes ao Programa Bolsa Família.
Determinei o desbloqueio dos valores constritos, por meio do Sistema SISBAJUD, sendo que os montantes liberados retornarão, no prazo de até 3 dias úteis, à disponibilidade na(s) própria(s) conta(s) da(s) parte(s) Executada(s).
Em prosseguimento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, indicar endereço atualizado da Executada e/ou outros bens à penhora, sob pena de arquivamento do feito (art. 921, III, do CPC, aplicado subsidiariamente).
Intime-se.