Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001240-89.2024.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: MARIA CECILIA LUNARDI SPERRY
ADVOGADO(A): JONATAS EVANGELISTA DE RESENDE (OAB RS100196)
EXEQUENTE: JOAO MANOEL LUNARDI SPERRY
ADVOGADO(A): JONATAS EVANGELISTA DE RESENDE (OAB RS100196)
EXEQUENTE: ELISETE MARIA SPERRY BEDIN
ADVOGADO(A): JONATAS EVANGELISTA DE RESENDE (OAB RS100196)
EXEQUENTE: ELAINE MARIA SPERRY GOLIN
ADVOGADO(A): JONATAS EVANGELISTA DE RESENDE (OAB RS100196)
EXECUTADO: ANA CAROLINA DA ROSA
ADVOGADO(A): DEBORA APARECIDA MANICA BOCASANTA (OAB RS075436)
EXECUTADO: JOZOE RIBEIRO DE MELO
ADVOGADO(A): VANESSA CRISTINA DE SOUZA (OAB RS124287)
ADVOGADO(A): SAMANDA ALINE DIAS (OAB RS129910)
DESPACHO/DECISÃO
O andamento do presente feito executivo reclama a adoção de medidas saneadoras e diretrizes para o seu regular prosseguimento.
No que tange aos atos de defesa e manifestações processuais, resta consolidado que as insurgências de mérito apresentadas pelo executado Jozoe Ribeiro de Melo deverão ser analisadas na via autônoma dos Embargos à Execução sob o número 5003435-13.2025.8.21.0113, que tramitam por dependência a este feito.
Nesse cenário, reitero os termos da decisão do evento 116, DESPADEC1 e do despacho do evento 131, DESPADEC1, determinando à Secretaria da Vara que ultime o desentranhamento definitivo da contestação e demais documentos acostados no Evento 105.
De outra parte, para viabilizar a análise das medidas constritivas e expropriatórias pleiteadas pelos credores sobre o patrimônio dos executados, mostra-se indispensável a prévia e exata delimitação do montante atualizado da dívida. O demonstrativo atual da execução deve contemplar os aluguéis vencidos no curso da lide, com a devida exclusão de verbas honorárias de sucumbência provisórias que não sejam compatíveis com a fase de primeiro grau dos Juizados Especiais Cíveis.
Ante o exposto, decido:
a) determinar à Secretaria da Vara o imediato e definitivo desentranhamento da petição de contestação e dos documentos anexos constantes do Evento 105, lançando-se a respectiva certidão de cumprimento nos autos;
b) intimar a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente o demonstrativo de cálculo atualizado e discriminado do débito exequendo, nos termos já determinados nos despachos dos Eventos 131 e 145, sob pena de arquivamento temporário do feito;
c) determinar que, após a juntada do cálculo devidamente atualizado, os autos retornem imediatamente conclusos para a análise detalhada acerca do pedido de penhora e restrição de transferência do veículo Toyota Yaris (placa JAS7B76) e do imóvel rural (Lote número 7 da 1ª Secção Demetrio em Trindade do Sul), ambos de propriedade da executada Ana Carolina da Rosa.
Intimem-se. Cumpra-se.