Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002573-13.2023.8.21.0113/RS
EXEQUENTE: D.H.A- CLINICA ODONTOLOGICA LTDA
ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO LANZA FILHO (OAB SP353357)
DESPACHO/DECISÃO
A parte credora pugnou pela consulta ao INSS de eventual empregador ou benefício previdenciário da executada.
Ocorre que, nos termos do que disciplina o art. 7º, X, da CF, o salário possui caráter alimentar e inviolável, porquanto se destina ao sustento da trabalhadora e de sua família.
"Art. 7°. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social.
(...)
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime a sua retenção dolosa" (grifei)
O art. 833, inciso IV, do CPC, por sua vez, dispõe que:
Art. 649. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
Assim, como regra, não se admite a penhora de percentual de salário. Todavia, de fato, essa regra pode ser excepcionada, porém, em casos extremos, como nas execuções de crédito de natureza alimentar, que não é a situação presente nos autos.
Não se desconhece as decisões em que o STJ entendeu por excepcionar a regra geral da impenhorabilidade de salários, entretanto em tais casos o posicionamento foi adotado mediante a condição de ficar preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade da devedora e de sua família.
Ademais, recaem suspeitas de que o salário seja a única fonte de renda da executada, pois se possuíssem bens possivelmente o credor já os teria indicado à penhora.
Nesse sentido, têm-se decisões do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. O salário é verba impenhorável (Art. 833, IV, do CPC). Tal regra é excepcionada quando se trata de pagamento de crédito de natureza alimentar, bem como em relação às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais (Art. 833, § 2º, do CPC). Débito exequendo decorrente de cédula de crédito bancário, que não se enquadra nas hipóteses de exceção da regra de impenhorabilidade da verba salarial. Mantida a interlocutória que indeferiu a penhora sobre 30% do salário do executado. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70082459033, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 26-11-2019) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. MULTA DIÁRIA. PENHORA DE PROVENTOS DA EXECUTADA. DESCABIMENTO, NO CASO. 1. Deve ser afastada a alegação de impossibilidade de revogação da decisão que autorizou a penhora de 30% do valor do benefício previdenciário da executada, para fins de adimplemento da multa diária instituída pelo descumprimento de obrigação de fazer. Embora não tenha havido a interposição de recurso contra aquela decisão, a sua revogação se deu a partir da apreciação dos fundamentos apresentados pela executada em petição na qual, dentre outras questões, ela denunciou a ausência de intimação do decisório que deferiu a penhora de percentual de seus proventos - e, nesse aspecto, verifica-se que, de fato, tem razão a executada ao arguir a ocorrência de nulidade decorrente da falta de intimação. 2. Não se desconhece a orientação firmada pela Corte Especial do STJ no julgamento do EREsp 1582475/MG, no sentido de ser viável, em tese, a penhora de percentual de vencimentos de devedor para adimplemento de dívida não alimentar, quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. Ocorre que há uma substancial distinção fática entre o caso apreciado pelo STJ, que deu origem ao referido julgado, e o caso ora em apreço: naquele, o executado auferia renda mensal de R$ 33.153,04, ao passo que, aqui, a executada percebe benefício previdenciário de aproximadamente R$ 2.968,96. É evidente que a penhora de 30% da renda de quem aufere mais de R$ 30.000,00 mensais não repercute na subsistência do devedor como se dá no caso de penhora do mesmo percentual de quem percebe cerca de dez vezes menos. No caso, a parte devedora tem ganho inferior a 3 salários mínimos! Logo, qualquer desconto adicional representará significativo desfalque no mínimo existencial. Assim, na espécie, não se justifica autorizar apenhora pretendida pelo exequente, mormente considerando que a dívida cujo adimplemento é por ele perseguido não tem natureza alimentar. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70081009110, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em: 26-09-2019). (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS DA PARTE RECORRIDA. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. A penhora de percentual do salário do devedor somente mostra-se possível quando configurada situação excepcional, como nos casos de execução de crédito de natureza alimentar – circunstância não verificada no caso dos autos. Incidência do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080720147, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 24-04-2019) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR. CASO CONCRETO. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR QUE JUSTIFIQUE O AFASTAMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70080428691, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em: 20-03-2019) (grifei)
Sendo assim, indefiro o pedido de ofício ao INSS, devendo a parte credora dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entende de direito, no prazo de 15 dias.