Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000258-85.2016.8.21.0071/RS
AUTOR: RENATO PEREIRA MARTINS
ADVOGADO(A): CÁSSIA ANDREA FREITAS DOS SANTOS (OAB RS080832)
ADVOGADO(A): MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278)
AUTOR: MARIA DA GRACA VARGAS MARTINS
ADVOGADO(A): MATEUS BORBA DA SILVA (OAB RS058278)
ADVOGADO(A): CÁSSIA ANDREA FREITAS DOS SANTOS (OAB RS080832)
RÉU: MARLENE TERESINHA DE SOUZA MACHADO
ADVOGADO(A): TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)
RÉU: LEOPOLDO ESPINDOLA MACHADO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA DE SOUZA (OAB RS011067)
ADVOGADO(A): TIAGO BRANDÃO PÔRTO (OAB RS079669)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que o procurador dos requeridos ROSANGELA BILHAR ALFF e PAULO NILBERTO ALFF, Dr. JOAO BATISTA GARCIA (OAB/RS 046785) está com cadastro suspenso junto à Ordem dos Advogados do Brasil, conforme informação no sistema eproc:
Veja-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR O VÍCIO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, por indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 485, I, do CPC, diante do não cumprimento ao artigo 330, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na admissibilidade do recurso de apelação, considerando a ausência de regularização da representação processual da parte apelante após a suspensão cautelar da inscrição do advogado subscritor pela Ordem dos Advogados do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A capacidade postulatória, conferida à parte por meio de instrumento de mandato outorgado a advogado regularmente inscrito na OAB, constitui pressuposto processual de validade, indispensável para a prática de todos os atos do processo, nos termos do artigo 103 do CPC.2. A deflagração da "Operação Malus Doctor" culminou na suspensão cautelar da inscrição do advogado subscritor da petição inicial e das razões de apelação, tornando necessária a regularização da representação processual da parte apelante.3. Em cumprimento aos atos normativos editados pelo Tribunal (Resolução Conjunta nº 01/2025-1ª VP e CGJ e Ato Conjunto nº 002/2025-P e CGJ), os autos foram remetidos ao primeiro grau para regularização da representação processual.4. A parte apelante foi intimada por edital e, posteriormente, pessoalmente por carta AR, para constituir novo patrono ou apresentar novo instrumento de mandato, mas permaneceu inerte em ambas as oportunidades.5. O Código de Processo Civil, em seu artigo 76, § 2º, inciso I, estabelece que o descumprimento da determinação para sanar o vício de representação acarretará o não conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente.6. O substabelecimento eletrônico em favor de outra advogada é inválido, pois decorre de mandato outorgado a advogado com inscrição suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual, após a suspensão da inscrição do advogado subscritor do recurso e o descumprimento da intimação para sanar o vício, impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 76, § 2º, inciso I, do CPC. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, 103, 330, § 2º, 485, I, 932, III e VIII.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Apelação Cível, Nº 50356762220248210001, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Fusquine Goncalves, Julgado em: 26-02-2026)
Assim, determino a intimação pessoal da parte demandante para que, em 15 (quinze) dias, constitua novo(a) procurador(a), para regularização da representação processual, sob pena de indeferimento dos pedidos.