Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005260-55.2024.8.21.0071/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido de desbloqueio de valores nas contas corrente de titularidade da parte executada, sob alegação de impenhorabilidade evento 52, PET1).
Pois bem, relativamente aos valores constritos nas contas da parte executada, no valor de R$ 40,24 no Sicredi (evento 58, EXTR2) e R$ 1.285,27 no Banco do Brasil (evento 52, OUT2), resta demonstrado pelos documentos juntados que se referem à remuneração proveniente de aposentadoria que o executado recebe.
Além do caráter alimentar, a verba encontrada nas contas do executado não se destina ao pagamento de prestação alimentícia, estando, portanto, abarcada pela impenhorabilidade prevista pelo inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 833. São impenhoráveis:
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º e mo art. 529, § 3º.
Outrossim, no que tange aos numerários bloqueados, verifica-se dos documentos juntados que se tratam de importâncias depositadas em contas onde o executado recebe sua aposentadoria, sendo também impenhoráveis, nos moldes do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
Ademais, cumpre destacar que a parte exequente concordou expressamente com o levantamento dos valores bloqueados (evento 80, PET1), reconhecendo a natureza impenhorável da verba.
Isso posto, ACOLHO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados judicialmente nas contas da parte executada no Sicredi (evento 58, EXTR2) e no Banco do Brasil (evento 52, OUT2).
Agendada a intimação das partes.
Determino o imediato desbloqueio dos montantes constritos em favor do executado.
Paralelamente a isso, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 15 dias.