Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003727-45.2025.8.21.0065/RS
EXEQUENTE: PIPPI PNEUS LTDA
ADVOGADO(A): NORTHON CARCUCHINSKI MOTTA (OAB RS074468)
DESPACHO/DECISÃO
A execução prossegue regularmente, porquanto os embargos à execução opostos pela parte executada não foram recebidos com efeito suspensivo, nos termos do art. 919, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo causa legal para o sobrestamento do feito.
Verifica-se, ainda, que as diligências executivas até então empreendidas para localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas, circunstância que autoriza a adoção de medidas executivas voltadas à efetividade da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, mostra-se pertinente a pesquisa, via INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, porquanto a medida poderá revelar a existência de patrimônio, rendimentos ou direitos suscetíveis de constrição, observando-se o devido sigilo fiscal e a utilização das informações exclusivamente para os fins desta execução.
Da mesma forma, revela-se adequada a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS), para que informe a relação das notas fiscais eletrônicas emitidas e recebidas pela empresa executada nos últimos cinco anos, com indicação dos respectivos destinatários e valores, possibilitando a identificação de eventuais créditos passíveis de penhora, nos termos dos arts. 835, XIII, 855 e 856 do Código de Processo Civil.
Também merece acolhimento o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora. Com efeito, constitui dever do executado colaborar com a execução, indicando bens sujeitos à constrição quando inexistente a satisfação voluntária da obrigação, conforme dispõe o art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo que o descumprimento injustificado desse dever poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça.
Diante do exposto:
a) defiro a requisição, via INFOJUD, das três últimas declarações de imposto de renda dos executados, observadas as cautelas relativas ao sigilo fiscal;
b) defiro a expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ/RS), para que encaminhe a relação das notas fiscais eletrônicas emitidas e recebidas pela empresa executada nos últimos cinco anos, com indicação dos destinatários e respectivos valores (R. SILVEIRA DE OLIVEIRA, CNPJ:35194546000105);
c) intime-se o executado, preferencialmente por mandado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, informando sua localização, valor e documentação comprobatória da propriedade, advertindo-o de que o descumprimento injustificado da determinação poderá caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, sujeitando-o à multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado, diligenciando-se, se necessário, nos endereços indicados pela exequente.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos.
A presente decisão tem valor de ofício.
Intimem-se.