Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/04/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Cível do Foro Regional da Zona Leste da Comarca de Porto Alegre
Partes do Processo
KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
CNPJ
Autor
GRETEL EMILIA VAGTINSKI
Reu
Advogados / Representantes
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MS 5871·CPF·Representa: Autor
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/RS 105458·CPF·Representa: Autor
CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS
OAB/MS 12002·CPF·Representa: Autor
RICARDO LEMOS ORLANDI
OAB/RS 75838·Representa: Autor
RICARDO LEMOS ORLANDI
OAB/RS 075838·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-30.2013.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
27/07/2026, 00:00
Publicação
02/07/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-30.2013.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
EXECUTADO: GRETEL EMILIA VAGTINSKI
ADVOGADO(A): RICARDO LEMOS ORLANDI (OAB RS075838)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Para exame do pedido de penhora (evento 179, PET1), intime-se a parte credora para juntar cálculo atualizado do crédito exequendo em 15 dias.
01/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2026, 17:45
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 17:57
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:15
Petição
28/04/2026, 13:28
Publicação
17/04/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-30.2013.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-30.2013.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
EXECUTADO: GRETEL EMILIA VAGTINSKI
ADVOGADO(A): RICARDO LEMOS ORLANDI (OAB RS075838)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos os autos.
Para exame do pedido de penhora (evento 179, PET1), intime-se a parte credora para juntar cálculo atualizado do crédito exequendo em 15 dias.
01/07/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2026, 17:45
Conclusão (para despacho)
16/06/2026, 17:57
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:15
Petição
28/04/2026, 13:28
Publicação
17/04/2026, 03:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2026, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-30.2013.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
16/04/2026, 00:00
Expedida/certificada
15/04/2026, 18:29
Decurso de Prazo
15/04/2026, 00:13
Petição
14/04/2026, 14:40
Publicação
23/03/2026, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-30.2013.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
ATO ORDINATÓRIO
Fica concedido o prazo solicitado, nos termos do art. 7º do Provimento n. 20/2023-CGJ.
Ao procurador: não abra mão do prazo no sistema eproc, pois encerrará o prazo solicitado.
Encerrado o prazo, informe como pretende prosseguir.
20/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/03/2026, 18:40
Decurso de Prazo
14/02/2026, 00:32
Petição
11/02/2026, 11:17
Petição
04/02/2026, 11:45
Publicação
22/01/2026, 07:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 04:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-30.2013.8.21.3001/RS RELATOR: ALINE SANTOS GUARANHA
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 155 - 17/09/2025 - PETIÇÃO
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/01/2026, 14:28
Expedida/certificada
14/01/2026, 14:04
Decurso de Prazo
05/12/2025, 00:11
Publicação
12/11/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-30.2013.8.21.3001/RS RELATOR: ALINE SANTOS GUARANHA
EXECUTADO: GRETEL EMILIA VAGTINSKI
ADVOGADO(A): RICARDO LEMOS ORLANDI (OAB RS075838)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 155 - 17/09/2025 - PETIÇÃO
11/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/11/2025, 20:13
Expedida/certificada
10/11/2025, 19:14
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:13
Petição
17/09/2025, 10:50
Publicação
15/09/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-30.2013.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
EXECUTADO: GRETEL EMILIA VAGTINSKI
ADVOGADO(A): RICARDO LEMOS ORLANDI (OAB RS075838)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Como já houve tentativa de penhora on line evento 99, DESPADEC1, não há prova de alteração da condição financeira da parte devedora e a parte credora não efetuou outras diligências em busca da localização de bens limitando-se a pedir intervenção judicial por meio de uso de sistemas, inexiste motivo razoável para reiteração. No sentido da fundamentação, citam-se os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.
3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ).
4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada.
5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. MOTIVAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O eg. Tribunal de Justiça indeferiu o pedido da agravante, sob o fundamento, entre outros, de que não "(...) se vislumbra a razoabilidade da realização de nova diligência pelo sistema BACENJUD, porquanto, tendo sido infrutífera a última pesquisa realizada no mencionado sistema - juntamente com todas as outras diligências realizadas com auxílio do Juízo -, não foi carreada ao instrumento qualquer demonstração acerca de eventual modificação na situação econômica da Executada". A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens do executado depende de motivação do exequente, devendo-se observar, também, o princípio da razoabilidade.
3. Estando o v. acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg. Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp 1807798/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 11/09/2019)
Isso posto, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora pelo SISBAJUD.
II. Diga parte credora sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, em especial indicando bens passíveis de constrição judicial.
III. Int.-se.
12/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/09/2025, 13:41
Expedida/certificada
11/09/2025, 13:41
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 18:20
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:13
Petição
15/07/2025, 16:38
Publicação
30/06/2025, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-30.2013.8.21.3001/RS RELATOR: ALINE SANTOS GUARANHA
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 142 - 26/06/2025 - Ato ordinatório praticado
Evento 141 - 26/06/2025 - Juntada de peças digitalizadas
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:48
Expedida/certificada
26/06/2025, 15:29
Ato ordinatório
26/06/2025, 15:29
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 15:26
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:17
Petição
10/06/2025, 19:25
Publicação
22/05/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000161-30.2013.8.21.3001/RS RELATOR: ALINE SANTOS GUARANHA
EXEQUENTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADO(A): CRISTIANA VASCONCELOS BORGES MARTINS (OAB MS012002)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB rs105458)
ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB MS005871)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 131 - 03/04/2025 - PETIÇÃO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 01:40
Expedida/certificada
19/05/2025, 22:45
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:04
Documento (Certidão)
16/04/2025, 09:52
Documento (Certidão)
14/04/2025, 12:04
Petição
03/04/2025, 12:40
Confirmada
28/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
18/03/2025, 17:53
Conclusão (para despacho)
18/03/2025, 15:09
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:13
Petição
03/03/2025, 10:14
Confirmada
08/02/2025, 23:59
Expedida/certificada
29/01/2025, 20:17
Conclusão (para despacho)
23/01/2025, 17:00
Decurso de Prazo
23/01/2025, 00:12
Petição
30/12/2024, 16:39
Confirmada
01/12/2024, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2024, 10:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 14:00
Retificação de movimento
31/10/2024, 14:00
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:04
Petição
10/10/2024, 13:13
Confirmada
03/10/2024, 23:59
Expedida/certificada
23/09/2024, 16:21
Outras Decisões
23/09/2024, 16:21
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 17:27
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:14
Petição
03/09/2024, 18:03
Confirmada
24/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
14/08/2024, 22:29
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 19:14
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 17:27
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:08
Petição
22/07/2024, 13:40
Confirmada
04/07/2024, 23:59
Expedida/certificada
24/06/2024, 17:14
Decurso de Prazo
22/06/2024, 01:19
Documento (Certidão)
16/05/2024, 10:30
Documento (Certidão)
09/05/2024, 10:47
Confirmada
06/05/2024, 23:59
Expedida/certificada
26/04/2024, 14:54
Ato ordinatório
26/04/2024, 14:54
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:14
Petição
12/04/2024, 16:58
Documento (Certidão)
10/04/2024, 19:28
Confirmada
01/04/2024, 23:59
Expedida/certificada
22/03/2024, 08:18
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 17:12
Decurso de Prazo
16/03/2024, 01:07
Petição
29/02/2024, 17:08
Confirmada
23/02/2024, 18:20
Expedida/certificada
22/02/2024, 16:08
Outras Decisões
22/02/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
22/02/2024, 12:09
Decurso de Prazo
02/02/2024, 01:07
Decurso de Prazo
26/01/2024, 01:12
Decurso de Prazo
14/12/2023, 01:08
Confirmada
08/12/2023, 23:59
Petição
07/12/2023, 17:14
Confirmada
01/12/2023, 11:40
Expedida/certificada
28/11/2023, 01:52
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 12:43
Petição
23/11/2023, 16:54
Documento (Certidão)
22/11/2023, 19:35
Confirmada
20/11/2023, 18:51
Expedida/certificada
17/11/2023, 17:11
Outras Decisões
17/11/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 11:29
Decurso de Prazo
19/07/2023, 01:07
Documento (Certidão)
13/07/2023, 21:04
Documento (Certidão)
12/07/2023, 18:07
Decurso de Prazo
12/07/2023, 01:09
Petição
10/07/2023, 16:11
Confirmada
23/06/2023, 23:59
Confirmada
20/06/2023, 14:52
Expedida/certificada
13/06/2023, 17:05
Mero expediente
13/06/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 11:59
Comunicação eletrônica
12/06/2023, 17:27
Comunicação eletrônica
04/05/2023, 17:49
Comunicação eletrônica
22/02/2023, 19:27
Decurso de Prazo
15/02/2023, 01:22
Petição
13/02/2023, 11:03
Expedida/Certificada
09/02/2023, 14:23
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:12
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:17
Confirmada
25/12/2022, 23:59
Confirmada
19/12/2022, 11:18
Expedida/certificada
15/12/2022, 10:19
Conclusão (para despacho)
14/12/2022, 12:05
Documento (Certidão)
10/12/2022, 17:27
Confirmada
09/12/2022, 23:59
Petição
06/12/2022, 15:09
Documento (Certidão)
06/12/2022, 15:00
Documento (Certidão)
02/12/2022, 19:45
Confirmada
30/11/2022, 16:09
Expedida/certificada
29/11/2022, 00:55
Mero expediente
29/11/2022, 00:55
Conclusão (para despacho)
18/11/2022, 11:46
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:03
Petição
03/11/2022, 10:34
Confirmada
13/10/2022, 23:59
Confirmada
13/10/2022, 14:09
deferimento
03/10/2022, 08:57
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:14
Decurso de Prazo
24/08/2022, 01:06
Confirmada
06/08/2022, 23:59
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 13:40
Petição
04/08/2022, 12:42
Confirmada
02/08/2022, 09:13
Expedida/certificada
27/07/2022, 16:47
Ato ordinatório
27/07/2022, 16:47
Recebimento
30/04/2022, 03:32
Remessa (outros motivos)
29/04/2022, 17:24
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:24
Remessa (outros motivos)
24/02/2022, 18:17
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)