Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005123-23.2025.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: CASSIO HENRIQUE LOPES GIACOMELLI
ADVOGADO(A): RAFAEL SCHEFFER DE MEDEIROS (OAB RS053365)
DESPACHO/DECISÃO
Defiro o prosseguimento a execução da penhora do bem móvel: motocicleta HONDA, Placa IQX7B17, Ano 2010, RENAVAM 220950741, com valor na tabela FIPE de R$ 43.424,00 (quarenta e três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), de propriedade do executado PAULO CHERUTTI JUNIOR, CPF: 01499187041.
Tome-se por termo a penhora do veículo referido, fonte no art. 845, §1º, do CPC, sendo desnecessária a avaliação por Oficial de Justiça na forma do art. 871, inciso IV, do CPC, em razão da tabela FIPE acostada (evento 58, OUT3).
Constituo o executado como depositário, conforme autoriza o parágrafo 2º do art. 840 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de intimação da parte executada, bem como seu (sua) cônjuge, se for o caso, e eventual credor hipotecário.
Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.
Caso o executado possua procurador cadastrado nos autos, a intimação da penhora e da avaliação se dá de forma eletrônica, nos termos do art. 841, §1º do CPC, sendo desnecessária a intimação pessoal.
Inexistindo impugnação à penhora ou à avaliação, intime-se a parte exequente para que, em 05 dias, indique leiloeiro de sua confiança.
A comissão do Leiloeiro, de encargo do arrematante, fica estipulada em 5% (cinco por cento) para o bem móvel, a incidir sobre o valor da venda (valor da arrematação).
Não será aceito lance que ofereça preço vil, considerado este como o montante inferior a 70% (setenta por cento) do valor da avaliação, nos termos do artigo 891, parágrafo único, do Código de Processo Civil; quando se tratar de bem imóvel de incapaz, o percentual mínimo será de 80%; também deverá ser observada a limitação prevista no art. 843, 2°, do CPC.
Em caso de bem móvel e em havendo requerimento, desde já autorizo o(a) leiloeiro(a) a fazer o recolhimento ao depósito, bem como eventual expedição de mandado de recolhimento do bem, sendo que, caso não seja encontrado o devedor, deverá ser agendada nova data para cumprimento prioritário.
Determino ao Oficial de Justiça responsável pela diligência que realize prévio contato por telefone com o Leiloeiro a ser designado, de modo que seja agendado o cumprimento da presente decisão.
Autorizo, desde já, a requisição de força policial em caso de recalcitrância, pelo devedor, quando do cumprimento do mandado.
Dil. Leg.