Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5006103-04.2024.8.21.0141/RS
RECORRENTE: LEONARDO VARGAS SOUTO (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VICTORIA SILVEIRA BOTHOME (OAB RS138316)
DESPACHO/DECISÃO
Inicialmente, destaca-se que o exame definitivo dos requisitos de admissibilidade recursal é feito pelo Órgão Recursal.
O Enunciado 166 do FONAJE definiu que: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau”. Portanto, o deferimento pelo juízo a quo se trata de juízo prévio e não definitivo.
Assim, após a remessa do recurso às Turmas Recursais, caberá ao Relator fazer a admissibilidade definitiva do recurso, verificando prazos e se as partes preenchem os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça.
No caso, considerando o pedido de gratuidade da justiça, intime-se a parte recorrente para comprovar sua insuficiência financeira, mediante apresentação de declaração completa de imposto de renda do último exercício ou, se isento, comprovante de situação cadastral do CPF1 e informação de não localização de declaração na consulta a restituições do IRPF2, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetue o pagamento das custas, em igual prazo, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso.
Fica registrado que, não acostados os documentos ou pagas as custas no prazo concedido, será julgado deserto o recurso, independentemente de nova intimação, com a condenação nos ônus da sucumbência.
Ademais, se assim desejar, a parte recorrente poderá aplicar sigilo sobre o documento supracitado.
1. http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/cadastros/cadastro-de-pessoas-fisicas-cpf/servicos/comprovante-de-situacao-cadastral-no-cpf ↩
2. https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/consrest/Atual.app/paginas/index.asp ↩