Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001514-91.2013.8.21.0031/RS
EXEQUENTE: CARGNELUTTI & CIA LTDA
ADVOGADO(A): CLAUDIO HESNARD DE ALMEIDA TELLES (OAB RS042341)
ADVOGADO(A): ANDREY LEONARDO FLORES TELLES (OAB RS102570)
ADVOGADO(A): LUCAS DA COSTA TELLES (OAB RS123967)
DESPACHO/DECISÃO
Como cediço, a utilização do CNIB não se presta propriamente para a pesquisa e busca de bens eventualmente desconhecidos ou mesmo para restrição a bens que venham integrar o patrimônio da parte executada.
A medida, ademais, deve ser adotada de forma excepcional, ou seja, quando esgotados todos os meios de satisfação do débito, sabidamente porque passível de atingir patrimônio indistinto do executado.
Outro, aliás, não é o posicionamento do TJRS no sentido. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB não se destina à realização de pesquisa de patrimônio, mas apenas para recepcionar as comunicações de indisponibilidade de imóveis não individualizados já decretadas, medida ainda não determinada no caso dos autos. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 70085310712, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 08-09-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE ATRAVÉS DO CNIB. MANUTENÇÃO DE INDEFERIMENTO. Em que pese possível a adoção de medidas atípicas pelo Magistrado para fins de sensibilizar o devedor ao pagamento do débito exequendo, com força no art. 139, IV, do CPC, eventuais restrições precisam recair sobre o patrimônio do executado, e não diretamente sobre seus direitos pessoais, sob pena de transformar a execução cível em punição pessoal. Concretamente, as medidas postuladas acabam por atingir direitos pessoais da parte executada, sem evidência de que sejam proporcionais ou mesmo úteis à execução cível, inclusive porque sequer há indícios de que possam conduzir ao adimplemento do débito. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51448955620238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 26-05-2023).
Assim, indefiro a utilização do CNIB como medida de pesquisa, busca, consulta de bens ou indisponibilidade de bens.
Diante do exposto, intime-se o exequente, para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias.
Agendada a intimação da parte.