Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005582-98.2024.8.21.0031/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO ESSENCIA RS/ES SICREDI ESSENCIA
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
DESPACHO/DECISÃO
1. Tem-se que a aplicação do disposto no art. 246 do CPC, bem assim do art. 20, §4ª do Ato nº 75/2021 e Recomendação nº 01/2024, ambos da CGJ, devem ser interpretadas à luz das disposições da Lei n.º 11.419/2006, que trata do processo judicial eletrônico.
Como cediço, a citação e as intimações por meio eletrônico regulamentadas pelo art. 246 do CPC exigem, obrigatoriamente, o prévio credenciamento pessoal da parte nos cadastros do Poder Judiciário, a ser realizado mediante procedimento no qual esteja assegurada a adequada identificação presencial do interessado (art. 2º e seus parágrafos, e art. 5º, ambos da Lei n.º 14.195/2021).
É correto dizer, portanto, que a preferência da citação/intimação por meio eletrônico se destina às empresas e não especificamente às pessoas físicas, porquanto não credenciadas nos cadastros do Poder Judiciário.
Não obstante, ainda permaneçam autorizados os cumprimentos de mandados judiciais, conforme art. 19 do Ato nº 75/2021, a jurisprudência tem admitido a citação/intimação por WhatsApp ou outro meio eletrônico em qualquer caso, inclusive às pessoas físicas, quando observadas as cautelas para identificação do destinatário e confirmação do recebimento. Vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP). POSSIBILIDADE. É POSSÍVEL A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS POR MEIO ELETRÔNICO (WHATSAPP), OBSERVADA, CONTUDO, A NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO DO RECEBIMENTO E IDENTIFICAÇÃO DO DESTINATÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 246 DO CPC E ART. 11 DO ATO 30/2020 CGJ. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50425723620248217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 19-02-2024).
Nesse trilhar, indefiro, por ora, a citação/intimação por whatsapp ou outro meio eletrônico, por entender cabível a citação/intimação eletrônica apenas em casos em que já esgotadas as tentativas de citação/intimação pessoal, mediante comprovação idônea da titularidade e do uso do meio eletrônico pelo executado.
Ante o exposto, intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, apresente o endereço atualizado da parte executada, sobrevindo o endereço, proceda-se à citação.
2. Sendo negativa a diligência, intime-se a parte requerente para que, em 15 dias, comprove a autenticidade do meio eletrônico requerido para o devido fim, ou seja, junte aos autos comprovação de que o Whatsapp ou endereço eletrônico efetivamente pertence à pessoa que se destina a diligência.
2.1. Após, em atenção ao art. 1º do atoº 010/2023-CGJ, em sendo o endereço do destinatário pertencente a esta Comarca e, sobretudo, por ser deste Magistrado a decisão sobre a forma de cumprimento, expeça-se mandado, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça por telefone, e-mail ou por whatspp, o qual deverá se atentar aos trâmites legais de validação da medida.
Isento de custas de condução, o balcão virtual estará à disposição para o cumprimento.
2.2. Sendo o endereço do destinatário de Comarca diversa, em atenção ao art. 2º do atoº 010/2023-CGJ, deverá a serventia da prórpia unidade proceder, em uma única só vez, a intimação/citação por telefone, e-mail ou por whatspp, atentando-se, do mesmo modo, aos trâmites legais de validação da medida.