Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5048567-41.2025.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE
EXECUTADO: DANIELLA PREDEBON PEREIRA THOMAZ
ADVOGADO(A): INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625)
EXECUTADO: BERNARDO HENRIQUE THOMAZ
ADVOGADO(A): INGRID NEDEL SPOHR (OAB RS068625)
DESPACHO/DECISÃO
1. Da exceção de pré-executividade
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por BERNARDO HENRIQUE THOMAZ e DANIELLA PREDEBON PEREIRA THOMAZ em face da execução proposta por BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO EXTREMO SUL - BRDE para satisfação de crédito no valor de R$ 141.826,66 (cento e quarenta e um mil, oitocentos e vinte e seis reais e sessenta e seis centavos), com base em Cédula de Crédito Bancário emitida em 19 de novembro de 2020.
Suscitaram a nulidade da aplicação automática da cláusula de vencimento antecipado da totalidade da dívida. Relataram que foram avalistas da CRAZY COOKIES COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA ME na cédula de crédito bancário nº 69.466 e que a parte exequente, diante do inadimplemento, promoveu a execução não apenas das parcelas vencidas, mas também da integralidade do saldo devedor vincendo, com base em cláusula inserida em contrato de adesão. Defenderam que a previsão é nula de pleno direito, à luz do Código de Defesa do Consumidor e da jurisprudência pátria, por impor obrigação excessiva e restringir o direito à purga da mora sem prévia notificação. Ao final, requereram o acolhimento da exceção para declarar a nulidade da cláusula de vencimento antecipado automático, com a condenação do excepto ao pagamento dos ônus sucumbenciais (49.1).
Em resposta, o O BRDE manifestou-se contrariamente à exceção de pré-executividade (54.1). Sustentou que o título trata-se de Cédula de Crédito Bancário, regulada pela Lei nº 10.931/2004, a qual admite cláusula de vencimento antecipado (art. 28, §1º, III) e que tal medida foi adotada apenas após o inadimplemento de 14 parcelas, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento. Defendeu a inaplicabilidade do CDC, por se tratar de financiamento empresarial, conforme entendimento do STJ (AREsp nº 2.997.567/DF). Subsidiariamente, afirmou que, mesmo sob a ótica do CDC, o art. 54, §2º, não incidiria, pois não seria hipótese de cláusula resolutiva. Ressaltou que houve prolongada inadimplência e diversas tentativas de cobrança extrajudicialmente. Imputou má-fé aos executados por citarem precedente (AREsp 616.444) fora de contexto.
Acostou documentos (evento 54, OUT2 a evento 54, OUT13).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
A exceção de pré-executividade é mecanismo de defesa processual de criação doutrinária e pretoriana, a que se atribui a natureza jurídica ou de defesa incidental ou de simples petição, por meio da qual são veiculadas matérias de ordem pública ou que possam ser apreciadas de plano via prova documental por analogia ao rito do mandado de segurança (prova pré-constituída) (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Nessa senda é a Súmula nº 393/STJ, de acordo com a qual "[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." (Súmula n. 393, Primeira Seção, julgado em 23/9/2009, DJe de 7/10/2009.)
Malgrado sem a devida nomenclatura, contingente doutrinário sustenta a sua incorporação pelo artigo 803, parágrafo único, do CPC ("A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.")
Em importante aresto, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou os requisitos para sua admissibilidade ao firmar que "a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...] Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. [...] Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado. A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução. Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade. No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade." (REsp n. 1.912.277/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)
Na espécie, as matérias deduzidas prescindem de dilação probatória, sendo, portanto, passíveis de análise em sede de exceção de pré-executividade.
O objeto da execução consiste em Cédula de Crédito Bancário com previsão de pagamento de parcelas mensais no período de 15/03/2021 a 15/12/2025, contendo cláusula que estabelece o vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento, nos seguintes termos (evento 1, CONTR3, p. 9):
22 - VENCIMENTO ANTECIPAD0: O BRDE suspenderá a utilização do crédito e considerará vencida antecipadamente a dívida, independentemente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais medidas e sanções cabíveis, nos casos de:
a) inadimplemento da(o) EMITENTE, de seus Coobrigados ou Intervenientes Garantidores, ou empresa do mesmo grupo econômico das obrigações aqui contraídas, ou decorrentes de lei, bem como de quaisquer outras obrigações contraídas com o BRDE/BNDES;
[...]
Inicialmente, registre-se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor haja vista que a contratação consiste em financiamento destinado ao fomento de atividade empresarial, o que afasta a configuração de relação de consumo, por não se evidenciar a condição de destinatário final do bem ou serviço.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em contratos bancários voltados ao incremento da atividade econômica, não incide o CDC quando inexistente vulnerabilidade concreta apta a justificar a mitigação da teoria finalista. Eis o teor dos precedentes:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. DECISÃO-SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PESSOA JURÍDICA. FOMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. VULNERABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional ou omissão quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de forma fundamentada, sendo desnecessário o rebatimento exaustivo de argumentos ou precedentes sem eficácia vinculante.
2. O reconhecimento da incompetência relativa sem prévia oitiva não configura nulidade processual quando garantido o contraditório diferido via agravo de instrumento, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief).
3. A incidência do Código de Defesa do Consumidor é afastada em contratos de mútuo bancário destinados ao fomento da atividade empresarial, restando inviável a análise da teoria finalista mitigada e da vulnerabilidade pela ausência do indispensável prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF e 211 do STJ).
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(REsp n. 2.111.841/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 8/4/2026). Grifo meu.
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE TARIFA POR "POS INATIVO". CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. IMPROCEDÊNCIA.
1. O acórdão recorrido apreciou de forma clara e objetiva as questões controvertidas, não configurando violação ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, nem aos arts. 926 e 927 do CPC, pois enfrentou, de forma fundamentada e coerente, todas as alegações relevantes à solução da controvérsia.
2. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor com base na teoria finalista mitigada foi afastada, pois a relação entre as partes não se caracteriza como relação de consumo, sendo o serviço contratado para incremento da atividade empresarial, sem demonstração concreta de vulnerabilidade.
A revisão dessa conclusão demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de previsão contratual clara e autorizadora da cobrança de "POS inativo", reputando-a regular. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. A inversão do ônus da prova não é automática, dependendo da constatação de verossimilhança das alegações do consumidor, que não está dispensado de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito. No caso, a recorrente não demonstrou fatos mínimos constitutivos de seu direito, e a recorrida se desincumbiu do ônus de comprovar o fato impeditivo do direito alegado na inicial.
5. A questão atinente ao prazo prescricional foi considerada prejudicada pelo Tribunal de origem, não sendo objeto de análise. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
6. A alegação de divergência jurisprudencial foi prejudicada pelo desprovimento integral do recurso especial, conforme entendimento pacífico do STJ.
7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.355.922/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026). Grifo meu.
De outra via, não há falar em nulidade da cláusula de vencimento antecipado, pois está em consonância com a lei e a jurisprudência.
A Lei nº 10.931/2004, que disciplina a Cédula de Crédito Bancário, dispõe no artigo 28, §1º, III: "Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: [...] III - os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida;"(Grifo meu).
Como se verifica, há respaldo legal para pactuação de cláusula de vencimento antecipado, com a especificação das hipóteses de ocorrência em contrato. Portanto, inexiste ilegalidade ou abusividade.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no reconhecimento da validade das cláusulas de vencimento antecipado em contratos bancários, assentando que, havendo previsão contratual expressa, é legítima a exigibilidade imediata da integralidade da dívida a partir do inadimplemento, sem necessidade de prévia notificação.
Seguem precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO AJUIZAMENTO. DEMONSTRATIVO DO DÉBITO JUNTADO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO. MORA AUTOMÁTICA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. As instâncias de origem concluíram que a alegação de excesso de execução não estava amparada em prova pré-constituída, de modo que infirmar essa premissa demandaria dilação probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. Revisar a conclusão do Tribunal estadual quanto a existência de demonstrativo do débito devidamente apresentado exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ.
3. A cláusula de vencimento antecipado em obrigação positiva, líquida e com termo certo enseja a mora automática do devedor, sendo desnecessária a prévia notificação. Precedentes.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.992.995/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) Grifo meu.
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. NATUREZA COMPLEXA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. TEMPO DO PAGAMENTO E EXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA OBRIGAÇÃO. ROL LEGAL EXEMPLIFICATIVO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA PREVISÃO. ARRENDAMENTO FINANCEIRO. EXTINÇÃO DOS CONTRATOS. RESILIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO DE MORA. ABUSO DE DIREITO.
1. No contrato de arrendamento mercantil (leasing), o arrendante adquire determinado bem e o entrega ao arrendatário, em contrapartida ao pagamento de aluguéis. Findo o prazo contratual, o arrendatário poderá prorrogar o contrato, devolver o bem ao arrendador ou adquirir a propriedade deste, pelo valor de mercado ou pelo montante residual garantido (VRG), previamente definido no contrato.
2. O arrendamento mercantil é contrato complexo, com características de locação, promessa unilateral de venda e financiamento. O pagamento dos aluguéis pelo arrendatário durante a vigência do contrato de arrendamento, por si só, não confere ao devedor adimplente a propriedade do bem arrendado, uma vez que cumpre tão somente a função de remunerar o uso do bem pelo período em que se encontra na posse do devedor.
3. Não basta a denominação legal para um documento ser considerado título executivo, sendo indispensável que, por seu conteúdo, se revele uma obrigação certa, líquida e exigível, que revelarão ao órgão judicial os elementos necessários à abertura da atividade executiva, em situação de completa definição dos limites objetivos e subjetivos do direito a realizar.
4. O contrato de arrendamento mercantil é título executivo extrajudicial. Havendo inadimplência do arrendatário, o arrendador poderá cobrar as prestações contratuais por meio da ação de execução por quantia certa, sempre que o contrato satisfizer as exigências do art. 784, II e III, do CPC. O tempo do pagamento é o momento que se mostra adequado o cumprimento de determinada obrigação, tornando-se exigível a prestação.
5. O art. 333 do CC disciplina o vencimento extraordinário da dívida, possibilitando sua exigência antes do termo originalmente pactuado. A lei não estabelece qual o número de parcelas inadimplidas é capaz de gerar a antecipação, sendo possível às partes estabelecer que a impontualidade de uma única parcela gere tal efeito. Ademais, é exemplificativo o rol do dispositivo, podendo a autonomia da vontade eleger outras situações de antecipação.
6. Não é abusiva a cláusula contratual que prevê o vencimento antecipado do contrato.
7. No contrato de arrendamento mercantil financeiro o interesse do arrendatário consiste em usufruir o bem e o interesse da arrendadora consiste em obter ganho na operação financeira de arrendamento.
Para isso, a arrendadora mobiliza capital de imediato e somente obterá os resultados almejados por ocasião do final do contrato, apenas se mostrando conveniente ao arrendador na hipótese em que o negócio jurídico se aperfeiçoa, não sendo maculado pelo inadimplemento.
8. A resilição é relevante forma de extinção dos contratos para as relações jurídicas contratuais que se projetam no tempo.
Constitui-se como poder de unilateralmente interromper os negócios em momento diferente do que foi originariamente previsto pelos contratantes.
9. O direito potestativo de resilição unilateral não pode lesar a legítima expectativa de confiança da outra parte, que acreditou na consistência da relação jurídica, mormente na hipótese de longa relação contratual, cuja abrupta interrupção pode significar consequências sociais e econômicas ruins não razoáveis.
10. A resilição não poderá ser exercida se o contratante se encontra em mora (por deixar de realizar a prestação no tempo certo), devendo, nesses casos, o devedor, suportar todos os riscos de sua inadimplência, sob pena de configurar-se abuso do direito por parte do contratante que pretende resilir.
11. Na hipótese, a resilição configurou abuso de direito, não podendo dela surtir os efeitos esperados, uma vez que fora manifestada quando a arrendatária já se encontrava em estado de inadimplência e somente após ter sido judicialmente compelida à satisfação das obrigações que já havia descumprido.
12. Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.699.184/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 31/1/2023.) Grifo meu.
A este respeito, coaduna-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul de que "A cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento não é ilegal nem abusiva, estando de acordo com os artigos 121 e 127 do Código Civil, sendo válida a exigibilidade do título a partir do inadimplemento das parcelas pelo mutuário".(Apelação Cível, Nº 50470587520258210001, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 31-03-2026; Agravo de Instrumento nº 50514631220258217000, Rel. Andre Guidi Colossi, j. 25/07/2025; Apelação Cível, Nº 50005801420208210056, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 27-09-2023).
Por fim, afasta-se a pretensão de condenação dos excipientes por litigância de má-fé, uma vez que não há comprovação de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “[a] aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Sem honorários advocatícios (AgInt no AREsp n. 2.086.775/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.)
2. Do SISBAJUD
O artigo 835, §1º, do CPC estabelece que "[é] prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto."
A respeito do assunto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que é "legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado." (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, defiro o pedido para determinar a penhora de ativos financeiros em nome das partes executadas via SISBAJUD na modalidade teimosinha pelo prazo de 30 dias.
Juntada a memória de cálculo, efetive-se a penhora de ativos financeiros pelo valor indicado no SISBAJUD via URCA.
Efetivado o bloqueio de valor, intimem-se as partes executadas, na pessoa do seu procurador, para, querendo, impugnar no prazo de 5/10 dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Em caso de intimação pessoal em sendo revel sem procurador, observe-se a validade da intimação nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, caso se constate mudança de endereço sem prévia comunicação a este Juízo.
Transcorrido o prazo, expeça-se alvará em favor da parte exequente e, levantado o valor, intime-se a parte exequente para informar se houve a satisfação do crédito executado ou se persiste o crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de se reputar quitada a dívida em caso de silêncio.
Em caso de persistir o crédito, deverá a parte exequente anexar memória de cálculo junto com a manifestação.
Apresentada impugnação na forma do artigo 854, §3º, do CPC, intime-se a parte exequente para, querendo, responder e, logo após, o Ministério Público em caso de interesse de incapaz.
Apresentada ou não manifestação ou parecer, venham os autos conclusos.
3. Do RENAJUD
O Superior Tribunal de Justiça sedimentou a orientação de que é "legal a realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, uma vez que são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado." (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, defiro a restrição de veículos no RENAJUD com o lançamento da restrição de transferência em nome da parte executada.
Nesse caso, expeça-se mandado de avaliação do veículo em nome da parte executada.
Juntado laudo de avaliação, intimem-se as partes para, querendo, impugnar o laudo.
Não havendo impugnação, converta-se para penhora no RENAJUD.
4. INFOJUD
Determino a juntada das Declarações de Imposto sobre a Renda ou seu equivalente nos casos de Pessoas Jurídicas (SPED ou Declaração Fiscal do Simples Nacional) e de Declarações de Operações Imobiliárias dos últimos três anos, via INFOJUD com remessa via URCA-JUD.
Juntada a documentação, intime-se a parte exequente.
5. Do SERASAJUD e do Protesto
O Superior Tribunal de Justiça assentou que "[s]endo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis." (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, defiro o pedido para incluir as partes executadas no SERASAJUD.
Expeça-se a certidão de protesto (arts. 517 e 528, §1º, CPC) e disponibilize à parte exequente para, querendo, registrar em Serventia de Protesto.
6. Do CNIB
O Superior Tribunal de Justiça assentou que "[s]endo medida menos onerosa à parte executada, a utilização dos sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como o SERASAJUD, e do sistema da CNIB pode ser determinada antes de esgotada a busca por bens penhoráveis." (AgInt no AREsp n. 2.361.944/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.)
Ante o exposto, defiro o pedido para efetivar a inscrição do nome das partes executadas no CNIB.
Feita a inscrição e aparecendo algum imóvel, intime-se a parte exequente para dar seguimento aos atos executivos, sob pena de cancelamento da indisponibilidade.