Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000355-59.2015.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): JULIANO ZURLO DELLAZZANA (OAB RS085857)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. A citação é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual esta matéria pode ser conhecida de ofício (CPC, artigo 485, inciso IV e § 3 º).
Conforme artigos 249 e 829 do CPC, na execução de título executivo extrajudicial, deve ser feita citação por mandado. Ademais, ainda prevê, o CPC:
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
No evento 74, CERTGM1, consta a seguinte certidão:
"CERTIFICO que, em cumprimento ao respeitável mandado, realizada diligência no endereço indicado, destinatário é desconhecido, trata-se do endereço do "RESTAURANTE VARANDA", realizada diligência por meio eletrônico, logrei êxito em obter contato telefônico por meio de um dos números referidos no mandado, havendo identificação (conhecimento dos fatos, confirmação de dados pessoais e chamada de vídeo), observadas as formalidades legais, procedi à CITAÇÃO de ANDERSON MIRANDA DA SILVA (PESSOA FÍSICA E JURÍDICA) de todo o conteúdo do mandado por chamada de voz e chamada de vídeo realizada pelo celular: 51-999030954 (número pessoal), dia 24/06/2025, às 11h01 (Resolução 354/2020-CNJ, art. 10, inciso I e II)*, recebeu a contrafé via aplicativo de mensagens WhatsApp, sendo confirmada a leitura e o recebimento, ficou de tudo bem ciente.
Informou seu atual endereço: Estrada Berico José Bernardes, 3908, Bairro Planalto - Viamão/RS.
Sendo o que tinha para certificar, devolvo o presente ao cartório, para os devidos fins.
O referido é verdade, dou fé.
* Resolução 354/2020-CNJ: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I – comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II – certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.".
A citação foi feita por telefone e enviada a contrafé por whatsapp, o que não configura citação válida, porquanto a realização da citação de tal forma não obedece o disposto no art. 829 do CPC e também não configura a citação eletrônica prevista no artigo 246 do CPC e regulamentada por meio da Resolução 455 do CNJ.
Ainda, sobre o uso de aplicativo de mensagens – como o WhatsApp – para o ato mais importante do processo, qual seja, a citação, a Corte Superior tem admitido de forma excepcional desde que aferida a sua autenticidade por meio do preenchimento dos seguintes requisitos: número do telefone, confirmação escrita e foto do citando.
Nesse sentido:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO. CITAÇÃO VIA WHATSAPP. NULIDADE. PRINCÍPIO DA NECESSIDADE. INADEQUAÇÃO FORMAL E MATERIAL. PAS DE NULlITÉ SANS GRIEF. AFERIÇÃO DA AUTENTICIDADE. CAUTELAS NECESSÁRIAS. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min.Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A citação do acusado revela-se um dos atos mais importantes do processo. É por meio dela que o indivíduo toma conhecimento dos fatos que o Estado, por meio do jus puniendi lhe direciona e, assim, passa a poder demonstrar os seus contra-argumentos à versão acusatória (contraditório, ampla defesa e devido processo legal).
3. No Processo Penal, diversamente do que ocorre na seara Processual Civil, não se pode prescindir do processo para se concretizar o direito substantivo. É o processo que legitima a pena.
4. Assim, em um primeiro momento, vários óbices impediriam a citação via Whatsapp, seja de ordem formal, haja vista a competência privativa da União para legislar sobre processo (art. 22, I, da CF), ou de ordem material, em razão da ausência de previsão legal e possível malferimento de princípios caros como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
5. De todo modo, imperioso lembrar que "sem ofensa ao sentido teleológico da norma não haverá prejuízo e, por isso, o reconhecimento da nulidade nessa hipótese constituiria consagração de um formalismo exagerado e inútil" (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. As nulidades no processo penal. 11. ed. São Paulo: RT, 2011, p. 27).
Aqui se verifica, portanto, a ausência de nulidade sem demonstração de prejuízo ou, em outros termos, princípio pas nullité sans grief.
6. Abstratamente, é possível imaginar-se a utilização do Whatsapp para fins de citação na esfera penal, com base no princípio pas nullité sans grief. De todo modo, para tanto, imperiosa a adoção de todos os cuidados possíveis para se comprovar a autenticidade não apenas do número telefônico com que o oficial de justiça realiza a conversa, mas também a identidade do destinatário das mensagens.
7. Como cediço, a tecnologia em questão permite a troca de arquivos de texto e de imagens, o que possibilita ao oficial de justiça, com quase igual precisão da verificação pessoal, aferir a autenticidade da conversa. É possível imaginar-se, por exemplo, a exigência pelo agente público do envio de foto do documento de identificação do acusado, de um termo de ciência do ato citatório assinado de próprio punho, quando o oficial possuir algum documento do citando para poder comparar as assinaturas, ou qualquer outra medida que torne inconteste tratar-se de conversa travada com o verdadeiro denunciado. De outro lado, a mera confirmação escrita da identidade pelo citando não nos parece suficiente.
8. Necessário distinguir, porém, essa situação daquela em que, além da escrita pelo citando, há no aplicativo foto individual dele.
Nesse caso, ante a mitigação dos riscos, diante da concorrência de três elementos indutivos da autenticidade do destinatário, número de telefone, confirmação escrita e foto individual, entendo possível presumir-se que a citação se deu de maneira válida, ressalvado o direito do citando de, posteriormente, comprovar eventual nulidade, seja com registro de ocorrência de furto, roubo ou perda do celular na época da citação, com contrato de permuta, com testemunhas ou qualquer outro meio válido que autorize concluir de forma assertiva não ter havido citação válida.
9. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular a citação via Whatsapp, porque sem nenhum comprovante quanto à autenticidade da identidade do citando, ressaltando, porém, a possibilidade de o comparecimento do acusado suprir o vício, bem como a possibilidade de se usar a referida tecnologia, desde que, com a adoção de medidas suficientes para atestar a identidade do indivíduo com quem se travou a conversa.
(HC 641.877/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 15/03/2021)
Diante do exposto, como na certidão referida não houve observância dos dispositivos legais antes citados e não há segurança de quem realmente foi citado por não ter sido observado o entendimento do STJ antes exposto e, ainda, considerando que há prejuízo porque não apresentados embargos (CPC, art. 915), há nulidade na citação.
Assim, expeça-se mandado de citação a ser cumprido pelo mesmo Oficial de Justiça, inclusive no endereço indicado evento 74, CERTGM1, sem necessidade de recolhimento de nova condução
II. Indefiro o pedido de penhora (evento 80, PET1), porque, conforme dispõe o art. 829 do CPC, a citação precede a constrição. A propósito, citam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO AGUARDAR CITAÇÃO VÁLIDA DO DEVEDOR. No caso, a carta de citação foi recebida por terceiro cuja relação com a pessoa jurídica executada não é possível identificar. Assim, é necessário que haja válida citação e seja oportunizado ao executado o prazo para o pagamento da dívida, nos termos do art. 829 do CPC. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52016740220218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 01-12-2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CASO EM QUE O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA EXECUTADA SUPRE A FALTA. INTELIGÊNCIA DO ART. 239, §1º, DO CPC. 2. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. DESCABIMENTO, NO PRESENTE CASO. INVIÁVEL DETERMINAR A PENHORA SEM QUE ANTES TENHAM SIDO OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO ART. 829 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50549303820218217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 24-09-2021)
III. Em razão da certidão evento 88, CERT1, oficie-se à Direção do Foro comunicando a falta de resposta do Oficial de Justiça.