Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008407-90.2022.8.21.2001/RS
EXEQUENTE: CIGAME COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO E HIDRAULICO LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL DONADIO DE FARIAS (OAB RS096456)
EXECUTADO: VITRUVIANA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO(A): ANDRÉ GUIMARÃES RIEGER (OAB RS032204)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada, por meio da petição protocolada no Evento 59.1, e reiterada em manifestação posterior, formula requerimentos para o levantamento do sigilo de documentos, a reabertura de prazo para defesa e a suspensão da presente execução, em razão da oposição de embargos.
Passo a decidir.
1. DO BLOQUEIO EFETIVADO VIA SISBAJUD
Como a pesquisa via SISBAJUD encontrou valores irrisórios (evento 70.1), procedi ao levantamento do bloqueio, com fundamento nos arts. 4º, 139, II, e 836 do CPC.
2. DO PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE SIGILO E REABERTURA DE PRAZO
A executada alega que seu direito de defesa foi cerceado pela impossibilidade de acesso aos documentos juntados no Evento 34, os quais teriam sido classificados como sigilosos. Com base nisso, pleiteia a reabertura do prazo para complementar suas razões de defesa nos embargos.
O requerimento, contudo, não merece acolhimento.
O procurador da parte executada encontra-se devidamente cadastrado nos autos desde 11 de setembro de 2025, data em que protocolou a petição do Evento 59. Conforme as normas que regem o sistema de processo eletrônico (e-Proc), os documentos classificados com nível de sigilo 1, como é o caso daqueles constantes dos Eventos 34 e 45, são plenamente acessíveis aos advogados habilitados no feito.
Nível um (Segredo de Justiça):
- Usuários internos e usuários externos vinculados ao processo acessam todos as informações processuais e todos os documentos, com exceção dos assistentes de advogados e assistentes de procuradores;
- Consulta Pública do e-Proc: a informação é omitida. Se consultado com chave, exibe a íntegra do processo
. - Portal: a informação é omitida. Se consultado com chave, exibe a íntegra do processo.
- Advogados que não fazem parte do processo podem peticionar e agravar, mas não tem vista integral dos autos
Dessa forma, não houve qualquer obstáculo ao acesso da defesa técnica ao conteúdo integral dos autos desde a sua habilitação. A alegação de cerceamento de defesa, portanto, carece de fundamento, não havendo razões para o levantamento de um sigilo que não se aplica ao advogado da parte, tampouco para a reabertura de prazo.
3. DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
A parte executada informou a oposição dos Embargos à Execução nº 50117249120258212001, nos quais se discute a própria validade do título que ampara esta cobrança e se postula a atribuição de efeito suspensivo.
Considerando há pedido de efeitos suspensivos nos embargos à execução, e em atenção ao poder geral de cautela, a suspensão do processo executivo, mesmo que momentâneo, é medida prudente para evitar a prática de atos expropriatórios que possam gerar dano de difícil reparação ao executado.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) INDEFIRO o requerimento de levantamento de sigilo e reabertura de prazo formulado no Evento 59, em relação aos documentos dos Eventos 34 e 45;
b) DETERMINO a suspensão da presente execução até que seja analisado o pedido de efeito suspensivo postulado nos autos dos Embargos à Execução nº 50117249120258212001;
c) Caso o pedido de suspensão seja indeferido nos embargos, INTIME-SE o exequente, desde logo, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.