Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2965119/RS (2025/0220387-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ALTUS SISTEMAS DE AUTOMACAO S/A
ADVOGADOS: RENATA HOCHSCHEIDT - RS085507
LEONARDO FREIVE SARAIVA - RS069778
GUILHERME REOLON - RS133743
AGRAVADO: BELLBRAZ LTDA
ADVOGADO: MICHEL SILVA DO PRADO - RS093617
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ALTUS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/5/2025. Concluso ao gabinete em: 31/7/2025. Ação: monitória, ajuizada por BELLBRAZ LTDA., em face de ALTUS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO S.A., na qual requer o pagamento de notas fiscais. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) constituir título executivo judicial correspondente às notas fiscais eletrônicas 000000000413-1 e 000000000418-1; ii) aplicar multa contratual. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ALTUS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO S.A., nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. Preliminar. Nulidade da Sentença. Decisão extra petita. Inocorrência. A sentença que ultrapassa o limite do pedido constitui uma decisão extra petita, resultando em sua nulidade. No caso em questão, a sentença não extrapola os limites objetivos da lide, de modo que se mostra imperativa a rejeição da preliminar. 2. Mérito. a. Inversão da Multa Contratual. A possibilidade de inversão da cláusula penal é cabível apenas quando uma das partes da relação contratual é consumidor. Tema 971. No caso dos autos, a relação estabelecida entre as partes é de natureza comercial, o que afasta tal pretensão e justifica a alteração da sentença no ponto. b. Da Correção Monetária. Em relação à correção monetária e juros de mora, incidem a contar do vencimento de cada prestação até o devido pagamento, nos termos do art. 397 do CC. Sentença que bem deliberou quanto ao ponto, não havendo que se falar em alteração. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONAIS. (e-STJ fl. 245) Embargos de Declaração: opostos por ALTUS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO S.A., foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, do CPC, e 389 e 406, § 1º, do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que os juros e a correção devem observar a proporcionalidade em relação aos valores remanescentes não pagos. Aduz que a atualização monetária deve seguir o IPCA e os juros a taxa Selic, conforme redação vigente do CC. Argumenta que há divergência com julgado do STJ quanto à aplicação da taxa Selic às dívidas civis. Assevera que o acórdão manteve critérios incompatíveis com a legislação federal aplicável. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação dos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/02/2018. No particular, observa-se que o acórdão recorrido concluiu expressamente que os cálculos do débito observaram os valores já adimplidos: Quanto ao ponto, tenho que melhor sorte não assiste ao recorrente. Isso porque, no mesmo cálculo em que a parte apelante sustenta que a correção monetária se deu sobre a totalidade do valor da Nota Fiscal n.º 000000000413-1 (R$ 257.772,70), há expressa amortização dos valores parcialmente adimplidos, conforme se extrai do abaixo colacionado: [..] Ou seja, o valor parcialmente adimplido pela parte apelante, consubstanciado na quantia de R$ 204.149,55, foi de fato observado quando da elaboração do cálculo. Lado outro, no que tange ao termo inicial de incidência dos juros, tenho que bem deliberou o juízo singular, motivo pelo qual extraio da sentença os pontos deduzidos e utilizo como razões de decidir: [...] Em relação à correção monetária e juros de mora, incidem a contar do vencimento de cada prestação até o devido pagamento. Entende-se como dia de vencimento o décimo dia após a emissão de cada nota, como avençado entre as partes (cláusula III.3 - Evento 4, PROCJUDIC1, Página 20). O cálculo do Evento 4, PROCJUDIC2, Página 42, que apurou como devido o valor de R$81.282,22 está equivocado, pois não faz incidir juros de mora sobre os valores indicados na DANFE n.° 000000000413-1, apenas ao final indica o valor de R$5.434,39 - apurado a partir do Evento 4, PROCJUDIC2, Página 33 a 41. Ocorre que o valor apurado a partir do Evento 4, PROCJUDIC2, Página 33 a 41 está incorreto, pois embora faça incidir juros sobre a diferença nominal, não faz incidir juros sobre a diferença corrigida monetariamente. [...] A parte autora/embargada, a seu turno, aplicou a devida correção e juros nos valores amortizados no cálculo. Destaco que não houve insurgência em relação à correção pelo IGP-M, além de ser possível depreender-se que foi o índice previsto no contrato entabulado entre as partes, que originou as DANFE's objeto desta ação. [...]" Deste modo, considerando que a parte recorrente aplicou a devida correção, não há que se falar em reforma da sentença quanto ao ponto (e-STJ 224-225). (grifo nosso) Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Das Súmulas 5 e 7 do STJ Além disso, a revisão das conclusões estaduais, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. - Dissídio jurisprudencial Em relação à aplicação da correção monetária pelo IPCA e os juros pela Selic, constata-se que a matéria contida nos artigos apontados como violados, sob o viés pretendido no recurso especial, não foi objeto de análise pelas instâncias ordinárias, tampouco a recorrente suscitou tal omissão nos embargos de declaração que opôs. Dessa forma, ausente o devido prequestionamento do tema, incide a Súmula 282 do STF, o que impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Ademais, a comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ. No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência da similitude fática. Ressalte-se que é necessário que se aponte e explicite como os casos são semelhantes e qual é a proximidade fática e jurídica entre os julgados comparados, de forma consistente, o que não foi realizado na hipótese. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.961.625/SP, Terceira Turma, DJe de 12/9/2022 e AgInt no AREsp n. 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023. A mera transcrição de ementas ou do teor de decisões, ainda que disposta em quadro comparativo, não constitui cotejo analítico apto a demonstrar a similitude fático-jurídica e a divergente interpretação sobre as mesmas questões federais. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da condenação (e-STJ fls. 225) para 12%. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI