Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001771-29.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: ALINE TERESINHA FRANDOLOSO
ADVOGADO(A): VANDERLEI NAVARINI (OAB RS083230)
ADVOGADO(A): DEBORA PETERSEN (OAB RS079030)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em atenção ao requerimento da parte autora (evento 25, PET1), determino a expedição de ofício aos órgãos protetivos de crédito (SCPC e SERASA), a fim de informarem a data de inclusão e a de exclusão do nome da autora de seus bancos de dados.
Respondido o ofício, intime-se a demandante para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença.
10/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
09/02/2026, 10:32
Conclusão (para despacho)
24/09/2025, 11:03
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:17
Petição
29/08/2025, 15:29
Petição
15/08/2025, 13:09
Publicação
11/08/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001771-29.2025.8.21.0021/RS
AUTOR: ALINE TERESINHA FRANDOLOSO
ADVOGADO(A): VANDERLEI NAVARINI (OAB RS083230)
ADVOGADO(A): DEBORA PETERSEN (OAB RS079030)
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.
ADVOGADO(A): EVARISTO ARAGÃO FERREIRA DOS SANTOS (OAB PR024498)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Tendo a peça preambular preenchido os requisitos essenciais e não sendo caso de improcedência liminar dos pedidos, recebo a inicial.
Defiro a AJG (evento 9, OUT5).
Deixo de realizar sessão prévia de conciliação à vista da expressa manifestação de desinteresse da parte autora e diante da inviabilidade da composição em casos em que uma das partes, desde logo, manifesta contrariedade, conforme a regra de experiência comum baseada no que ordinariamente acontece (art. 334, §4º, II, do CPC).
O réu contestou o feito (evento 11, CONT1). Posteriormente, a parte autora apresentou réplica à contestação (evento 18, RÉPLICA1).
O presente feito versa sobre relação de consumo, então há incidência do CDC, por isso a inversão do ônus da prova é "ope legis", ou seja, de forma automática.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABORDAGEM EM SUPERMERCADO. REVISTA /INSPEÇÃO NA BOLSA DA AUTORA. EFEITOS DA REVELIA. PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. 1. Os efeitos da revelia são relativos e a presunção de veracidade dos fatos narrados na peça portal não induz, necessariamente, à procedência do pedido, devendo o Magistrado apreciar livremente a prova para a formação de seu convencimento 2. A relação travada entre as partes é de consumo e, por força do disposto no artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em demandas fundadas em fato do serviço é automática e decorre da própria lei (ope legis), incumbindo à parte ré demonstrar a ausência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro. 3. A inversão do ônus probatório não dispensa a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da parte demandante, ônus do qual esta não se desincumbiu a contento. 4. Conjunto probatório que não evidência o excesso na abordagem ou conduta vexatória, ou exagerada por parte do supermercado. Ilícito não comprovado. Dever de indenizar inexistente. 5. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50011583320188210060, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 27-08-2024)
Saneado o feito.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, digam se pretendem produzir outras provas, devendo ser re/ratificada as anteriormente solicitadas, sendo que, em caso positivo, deverão especificar quais e justificar a necessidade na sua produção, sob pena de indeferimento.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao remanescente controvertido, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Em havendo interesse na produção de prova oral, deverão, desde já, acostar rol de testemunhas (devidamente qualificadas), viabilizando a adequação da pauta do juízo, bem como informar sobre a pretensão na tomada de depoimento pessoal, justificando igualmente a necessidade.
Do silêncio será interpretada renúncia à produção de outras provas, com julgamento do processo no estado que se encontra.
Havendo efetivo interesse e antevista possibilidade de conciliação, acostem desde já proposta concreta escrita.
Cumpra-se.
08/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
07/08/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 09:37
Petição
09/06/2025, 14:54
Publicação
22/05/2025, 02:43
Petição
21/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001771-29.2025.8.21.0021/RS RELATOR: JULIANA PASETTI BORGES
AUTOR: ALINE TERESINHA FRANDOLOSO
ADVOGADO(A): DEBORA PETERSEN (OAB RS079030)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 11 - 19/05/2025 - CONTESTAÇÃO