Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000505-05.2015.8.21.0038/RS
EXEQUENTE: ALCEU OLIBONI DA ROCHA
ADVOGADO(A): ALCEU OLIBONI DA ROCHA (OAB RS098543)
EXECUTADO: FABIO LUIS PINTO MANOZZO
ADVOGADO(A): SAMUEL AMARANTE MICHEL DOS SANTOS (OAB RS098043)
ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO MICHEL DOS SANTOS (OAB RS049279)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em tramitação há mais de uma década, com diversas questões processuais e patrimoniais pendentes de solução. Analiso as petições mais recentes das partes (Eventos 108.1, 110.1 e 115.1) e delibero sobre os pontos controvertidos para impulsionar o feito.
1. VEÍCULOS AUTOMOTORES
1.1. Veículo Fiat/147 (Placa IGQ5758) – Adjudicação e Transferência
A adjudicação do veículo Fiat/147 em favor do exequente já foi deferida (Evento 21.1) e o bem se encontra na sua posse. A transferência de propriedade, contudo, ainda não foi concluída.
No despacho do Evento 81.1, determinou-se a expedição de ofício ao DETRAN/RS para a transferência, considerando a alegação do executado de não possuir o Documento Único de Transferência (DUT). Em resposta, o DETRAN/RS informou a impossibilidade de proceder com o ato devido à existência de restrições RENAJUD (Evento 98.1).
Posteriormente, foi deferida e cumprida a baixa das restrições RENAJUD lançadas no âmbito deste processo (Evento 105.1). O exequente, em sua mais recente manifestação (Evento 115.1), alega que a transferência continua impedida por restrições oriundas de outros processos.
Diante disso:
a) Esclareço que este juízo não possui competência para determinar o levantamento de restrições judiciais ordenadas por outros magistrados em processos diversos. Caberá ao exequente, na qualidade de novo proprietário por adjudicação, pleitear a baixa de eventuais gravames diretamente nos autos que lhes deram origem.
b) Reitero a determinação para que o exequente finalize os trâmites administrativos para a transferência do veículo. Após a efetivação, deverá juntar aos autos o comprovante de transferência e o cálculo atualizado do débito, abatendo o valor do bem, que corresponde ao da Tabela FIPE já aceito nos autos, conforme determinado no item 1 do despacho do Evento 111.1.
1.2. Veículos Opala (MAP6187) e Fusca (IHX6742) – Nova Avaliação
A avaliação judicial destes veículos foi homologada no Evento 81.1. O exequente requereu a adjudicação (Evento 101.1), mas o executado pleiteou a realização de nova avaliação, argumentando que a original, de 2019, está desatualizada (Evento 108.1). O exequente discordou do pedido, classificando-o como protelatório (Evento 115.1).
A questão merece acolhimento. O artigo 873, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza nova avaliação quando for verificado, de forma fundamentada, que houve majoração ou diminuição no valor do bem. O lapso temporal de mais de sete anos desde a avaliação original (2019) é fator suficiente para justificar a medida, a fim de garantir que a execução se processe por valor justo e atualizado, evitando enriquecimento sem causa de qualquer das partes.
Assim, defiro o pedido do executado (Evento 108.1) e determino a realização de nova avaliação dos veículos GM/Opala, placa MAP6187, e VW/Fusca, placa IHX6742.
Por consequência, o pedido de adjudicação formulado pelo exequente fica suspenso até a conclusão da nova avaliação.
Quanto ao pedido do exequente de remoção dos bens, verifico que a medida já foi deferida anteriormente (Evento 3, doc. 13, p. 15). Portanto, expeça-se o competente mandado de avaliação, intimação, remoção e depósito, para que os veículos fiquem sob a guarda do exequente.
1.3. Veículo GM/Chevette (Placa IHR7829)
Conforme despacho do Evento 111.1, item 5, está pendente a resposta do DETRAN/RS sobre a situação registral do veículo. A análise sobre a alegada fraude à execução e outras medidas dependem dessas informações.
Determino à Secretaria que verifique o cumprimento e a resposta ao ofício. Caso infrutífero, reitere-se a requisição.
2. BENS IMÓVEIS
2.1. Intimação do Cônjuge do Executado e Adjudicação de Imóveis
A intimação do cônjuge do executado, Sra. Rosmeri Zanolla Manozzo, sobre as penhoras realizadas é requisito para a validade dos atos de expropriação de bens imóveis, conforme reiteradamente decidido nos autos.
O exequente argumenta a desnecessidade da intimação para a adjudicação do imóvel de matrícula nº 27.399, por se tratar de bem particular do executado, adquirido antes do casamento (Evento 115.1).
Embora o bem possa não se comunicar em razão do regime de comunhão parcial de bens, a intimação do cônjuge sobre a penhora de bem imóvel é uma formalidade essencial (art. 842 do CPC), que visa garantir a ciência do ato e permitir a defesa de eventuais direitos, como a meação sobre benfeitorias.
Portanto, mantenho a decisão de que a adjudicação do imóvel de matrícula nº 27.399, bem como a alienação dos demais imóveis penhorados (matrículas 19.083, 30.206, 22.201 e 4.843), está condicionada à prévia e regular intimação do cônjuge do executado.
Determino à Secretaria que certifique o resultado do mandado expedido para o endereço da Rua Pinheiro Machado, nº 562. Em caso de retorno negativo, proceda-se conforme o item 2 do despacho do Evento 111.1, com a utilização dos sistemas de busca de endereço à disposição do juízo.
2.2. Cancelamento de Gravames sobre o Imóvel de Matrícula nº 31.813
Os terceiros interessados, Leonardo Danielli e Michele Burigo, informaram o cancelamento dos gravames sobre o imóvel que arremataram (matrícula originária nº 31.813 e atual nº 52.436) e solicitaram seu descadastramento dos autos (Evento 110.1).
Determino à Secretaria que cumpra o item 6 do despacho do Evento 111.1, expedindo ofício ao Registro de Imóveis de Vacaria para confirmar a baixa de todas as anotações provenientes deste feito nas referidas matrículas. Com a confirmação, defiro desde já o descadastramento dos terceiros interessados e de seu procurador.
3. CÁLCULO DO DÉBITO
O exequente apresentou planilha de cálculo atualizada (Evento 115.1), incluindo a multa de 1% por fraude à execução, totalizando R$ 1.798.873,03 em 27 de maio de 2026, e pediu sua homologação.
Para garantir o contraditório, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre o cálculo apresentado, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Determino que de dê cumprimento, com a celeridade que o caso exige, a todas as providências aqui listadas.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.