Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5018600-90.2022.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: CLEISSI SOARES DELLA VECHIA
ADVOGADO(A): GUILHERME ROQUE TRAUTMANN (OAB RS088638)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. À parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
2. Salienta-se que nos processos na fase de cumprimento de sentença e execução extrajudicial em tramitação junto ao JEC não existe a possibilidade de mantê-los suspensos por prazo indeterminado, diante do disposto no art. 53, § 4º, da Lei 9099/95, do Enunciado n. 75 do FONAJE, e dos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, será determinada a baixa do feito pelo silêncio da parte credora em não atender diligência anteriormente determinada.
Contudo, a baixa não corresponde à extinção definitiva do feito, isto é, significa que no caso da parte credora não promover as diligências que lhe são processualmente afetas, não há nenhum impedimento legal para que venha a postular a reativação do feito para o seu prosseguimento, desde que observados os devidos prazos relacionados à prescrição intercorrente.
Diante do exposto, nada obstante o teor do art. 53, § 4º, da lei 9.099/95, bem como o Enunciado n. 75 do Fonaje, no silêncio da parte credora, baixe-se.
Intimação eletrônica.