Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003354-81.2023.8.21.0130/RS
EXEQUENTE: IMEX SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA
ADVOGADO(A): CLEIDIMARA DA SILVA FLORES (OAB RS063984)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por IMEX SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (evento 98, EMBDECL1) contra a decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade (evento 91, DESPADEC1). O recurso é tempestivo, razão pela qual deve ser conhecido.
No mérito, o recurso não merece acolhimento.
A parte embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição ao determinar que a multa contratual de 10% incida sobre o valor do principal corrigido monetariamente. Alega que a planilha de cálculo que acompanha a petição inicial (evento 1, CALC6) foi elaborada sem a aplicação de índices de atualização monetária, aplicando correção de zero por cento. Argumenta que a imposição de correção na base de cálculo da multa geraria dúvidas e insegurança jurídica na confecção dos novos cálculos.
Por outro lado, em suas contrarrazões (evento 101, CONTRAZ1), a parte executada pugna pela rejeição dos embargos. O executado alega que o demonstrativo de cálculo original apresentado pela credora já contemplou indexadores ou taxas de correção monetária (evento 1, CALC6).
Com efeito, a análise detalhada dos autos revela que a insurgência da embargante não procede. O demonstrativo de cálculo apresentado pela credora no início da ação executiva contemplou indexadores ou taxas de correção monetária (evento 1, CALC6). A planilha de evolução do débito demonstra a incidência de fatores de atualização que alteraram o valor histórico da obrigação.
Nesse contexto, a determinação contida na decisão embargada para que a multa contratual incida sobre o principal corrigido, excluindo os juros de mora de sua base de cálculo, mostra-se adequada e coerente com a realidade documental do processo. Não há nenhuma contradição, obscuridade ou omissão na decisão do evento 91, DESPADEC1, uma vez que o comando judicial apenas delimitou a incidência da penalidade contratual sobre os valores já atualizados na própria contabilidade da credora.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por IMEX SUL INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA (evento 98, EMBDECL1) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão do evento 91, DESPADEC1 pelos seus próprios fundamentos.
Intimem-se as partes.