Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5008211-51.2019.8.21.0021/RS
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte exequente, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS CF, manifesta-se no evento 231, PET1, requerendo a penhora de crédito do executado ERION AIMORE SILVA DE ANDRADE em poder de terceiro, o Sr. JANDIR COMIN.
Informa o exequente que, ao analisar os autos dos Embargos de Terceiro nº 5004767-63.2026.8.21.0021, opostos pelo referido terceiro, verificou que, embora este tenha apresentado contrato de compra e venda dos imóveis de matrículas nº 553 e nº 547, bem como comprovantes de pagamento de seis das sete parcelas acordadas, não há prova da quitação da última parcela.
Diante disso, e considerando que a venda dos imóveis já foi registrada, postula a penhora direta sobre o recebível em aberto. Requer, em caráter de urgência, a intimação do embargante, Sr. JANDIR COMIN, na pessoa de seus advogados constituídos naqueles autos, para que efetue o depósito judicial do valor pendente, devidamente atualizado, nestes autos. Adicionalmente, pleiteia que a intimação tenha o efeito de interromper o prazo prescricional para a cobrança do referido crédito.
Decido.
O pedido da parte exequente merece deferimento.
A parte exequente logrou identificar um crédito específico, líquido e aparentemente exigível, consubstanciado na sétima e última parcela do contrato de compra e venda celebrado entre o executado ERION AIMORE SILVA DE ANDRADE e o terceiro JANDIR COMIN. A existência do contrato e das obrigações dele decorrentes foi trazida ao conhecimento do juízo pelo próprio terceiro, nos autos dos embargos que opôs, o que confere elevada plausibilidade ao direito invocado.
A ausência de comprovação da quitação integral do preço, notadamente da última parcela, legitima a constrição do respectivo valor para a satisfação da presente execução.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 797 e 855 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento 231 para:
Determinar a penhora do crédito que o executado ERION AIMORE SILVA DE ANDRADE detém contra o Sr. JANDIR COMIN, referente à sétima e última parcela do contrato de compra e venda dos imóveis de matrículas nº 553 e nº 547 do Registro de Imóveis de Sertão/RS.
Determinar a intimação, com urgência, do Sr. JANDIR COMIN, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos dos Embargos de Terceiro nº 5004767-63.2026.8.21.0021, quais sejam, Dr. EMILIO ANGELICO FOLLE, OAB/RS 069294; Dr. JOÃO LUIZ FOLLE NETO, OAB/RS 110509; Dr. PEDRO HEITOR BORGHETTI, OAB/RS 028877; e Dr. GILBERTO CAPOANI JUNIOR, OAB/RS 074736, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, deposite em conta judicial vinculada a este processo o valor da referida parcela, devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício para a devida comunicação e intimação, a ser realizada por meio eletrônico.