Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5002956-72.2019.8.21.0002/RS
AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A
DESPACHO/DECISÃO
Observado o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil, defiro o bloqueio on-line de valores.
Assim, determinei às instituições financeiras, por meio do Sistema Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, até o limite do valor indicado pela parte credora.
Todavia, os valores encontrados são ínfimos diante da dívida, razão pela qual determinei o desbloqueio (evento 79, SISBAJUD1).
2. Intime-se a parte credora para indicar bens à penhora, no prazo de 30 dias.
Não havendo manifestação, baixe-se o feito, ficando facultada a reativação mediante impulso do credor. O prazo prescricional ficará suspenso por até um ano, conforme art. 921, III, §1º, do CPC, findo o qual a prescrição passará a fluir novamente (§4º).
Agendada intimação da(s) parte(s).