Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000037-18.2016.8.21.0002/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: ALBERTO PINHEIRO MACHADO PRATES
ADVOGADO(A): JEFERSON BRUNING (OAB RS050243)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Remeto os autos à URCAJUD para fins de consulta junto ao sistema SISBAJUD.
A parte exequente pretende a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada, fundamentando sua pretensão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Pois bem, ressalte-se que a execução deve se dar do modo menos gravoso para a parte executada, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Outrossim, a penhora deve observar, preferencialmente, a ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Além disso, por força do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Juiz, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
No entanto, é certo que tais medidas não possuem interpretação ilimitada, devendo passar pelo crivo dos princípios processuais e constitucionais aplicáveis, em especial pelo princípio da proporcionalidade, impendendo verificar se a medida postulada guarda relação com o objeto pecuniário buscado.
Nesse sentido, o Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC):
“12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.”
Não se pode perder de vista que a adoção de medidas extremas, tão somente pode ser admitida em hipóteses que se mostrem atípicas, nas quais se vislumbra o esgotamento dos meios regulares de busca de patrimônio e desde que patente a má-fé do devedor, entendida como a explícita intenção de não quitar suas obrigações, o que não se verifica no presente feito.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedentes do E. TJ/RS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ORDEM PARA SUSPENSÃO DA CNH DA PARTE EXECUTADA COM FUNDAMENTO NA PREVISÃO CONTIDA NO ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE DE QUE O MAGISTRADO DETERMINE A ADOÇÃO DE MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS DESTINADAS A ASSEGURAR ]O CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. DEVEDOR QUE RESPONDE POR SUAS OBRIGAÇÕES COM SEUS BENS, EXCETUADAS AS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM LEI. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. UNÂNIME. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 70085485753, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 25-02-2022) [grifei]
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART.139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH, DE CARTÕES DE CRÉDITO E DE PASSAPORTE DA PARTE-EXECUTADA. INVIABILIDADE NO CASO. O inciso IV do art.139 do CPC prevê medidas coercitivas atípicas, que somente poderão ser aplicadas subsidiariamente àquelas expressa e legalmente previstas. No caso em exame, o fato de terem restado infrutíferas as tentativas de satisfação da dívida executada não exime a parte-credora de esgotar as diligências na busca de bens penhoráveis antes de postular medidas atípicas de aplicação excepcional. Pretensão que atenta contra o princípio da proporcionalidade, não se mostrando, ademais, passível de surtir o efeito pretendido. Além disso, a situação fático-processual de cada caso deve ser devidamente sopesada, inclusive porque, além de ser hipótese excepcional, a aplicação do disposto no art.139, IV, do CPC tem finalidade coercitiva, e não punitiva. Na espécie, aliás, não foi deferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, de sorte que descabe a pretensão de suspensão de habilitação, de cartões de créditoe de passaportes dos sócios. Agravo de instrumento improvido.(Agravo de Instrumento, Nº 70081467342, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 22-08-2019) [grifei]
Isso posto, INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação da parte executada.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, informe prosseguimento do feito.
Diligências legais.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000037-18.2016.8.21.0002/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Passo a analisar o de inclusão de indisponibilidade no Sistema CNIB, entendo ser caso de indeferimento da diligência pretendida pelo credor, uma vez que da análise da questão apurada nos autos, não se há nenhum indício de ocorrência de perigo, desvio ou dilapidação de bens/patrimônio pelo devedor. Assim já decidiu o Egrégio TJRS conforme colacionado abaixo:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA INFOJUD, SREI E DOI. ESGOTAMENTO DA VIA EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. ESTA CÂMARA JULGADORA ADMITE A REQUISIÇÃO DE PESQUISAS VIA SISTEMA INFOJUD, A FIM DE TENTAR LOCALIZAR BENS PENHORÁVEIS DE PROPRIEDADE DA PARTE EXECUTADA, MESMO QUE NÃO ESGOTADAS AS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS AO ALCANCE DO EXEQUENTE, PORÉM DESDE QUE JÁ REALIZADA A CITAÇÃO DO DEVEDOR. NO PRESENTE CASO, EMBORA A PARTE RECORRENTE NÃO TENHA COMPROVADO O PRÉVIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS NECESSÁRIOS PARA ENCONTRAR BENS PENHORÁVEIS, DEVE-SE ATENTAR À OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. LOGO, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, EXIGIR DA PARTE EXEQUENTE A BUSCA DE BENS DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR PARA PENHORA VIOLA OS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL, POIS O JUDICIÁRIO TEM A SUA DISPOSIÇÃO FERRAMENTA QUE PERMITE A BUSCA, A QUAL DEVE SER UTILIZADA INDEPENDENTE DO EXAURIMENTO DAS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS. ALÉM DISSO, DEVE-SE OBSERVAR QUE A PARTE EXECUTADA JÁ FOI DEVIDAMENTE CITADA (EVENTOS 24 E 25 DOS AUTOS DE ORIGEM). NO TOCANTE AO ACESSO AO SREI (SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS) E À DOI (DECLARAÇÃO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS) DA EXECUTADA, ESTA CORTE IGUALMENTE ENTENDE POR SEU CABIMENTO: DESTARTE, CABÍVEL A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS JUNTO AOS SISTEMAS INFOJUD, SREI E DOI, PORQUANTO SE TRATA DE PROCEDIMENTO QUE VAI AO ENCONTRO DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO, NO PONTO. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS –CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. A MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS É EXCEPCIONAL E SÓ PODE SER CONCEDIDA NO CASO DE FICAR COMPROVADA SITUAÇÃO DE PERIGO, RECEIO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DESVIO DE BENS, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO. VALE RESSALTAR QUE NÃO HÁ INDICATIVOS NOS AUTOS DE QUE A PARTE EXECUTADA ESTEJA DILAPIDANDO PATRIMÔNIO, BEM COMO DE QUE EXISTA PATRIMÔNIO PENHORÁVEL. ADEMAIS, AUTORIZADA A CONSULTA DE BENS PELOS SISTEMAS INFOJUD, SREI E DOI. NESSE CONTEXTO PROCESSUAL, VERIFICA-SE QUE A INDISPONIBILIDADE DE BENS AFIGURA-SE DESPROPORCIONAL, CONFIGURANDO UMA MEDIDA MAIS PUNITIVA DO QUE INDUTIVA OU COERCITIVA À SATISFAÇÃO DO DÉBITO. ASSIM, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS NO CADASTRO NACIONAL - CNIB. RECURSO DESPROVIDO, NO PONTO. À UNANIMIDADE, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50428674420228217000, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 31-08-2022)
Além disto, a forma da operacionalização do sistema CNIB não permite ao juízo a individualização da restrição ou indisponibilidade a ser executada, na medida em que lançada a ordem o sistema procede na sua inserção em qualquer bem do executado comunicando o juízo em data posterior sem prazo determinado ou estabelecido, dado que configura excesso e infração ao contido no art.805 do CPC, conquanto a ordem poderá atingir vários bens imóveis em nome do devedor, sem a perfeita individualização e correspondência ao montante do débito objeto da execução e/ou fase de cumprimento.
Face ao exposto, indefiro o pedido de inclusão ou ordem de indisponibilidade de bens da parte executada junto ao CNIB do evento 81, PET1.
Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, quanto ao prosseguimento da ação.
Agendada intimação eletrônica.
Diligências legais.