Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002371-92.2023.8.21.0159/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636)
ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, pretendendo a utilização dos sistemas para pesquisa de bens das executadas.
Indefiro o pedido, haja vista que a pesquisa de bens e direitos de titularidade da parte devedora é suprida pela busca nos Sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
Aliado a isso, o uso do SNIPER somente se justifica quando há evidências de condutas fraudulentas relacionadas à lavagem de dinheiro ou movimentações financeiras suspeitas, o que não é exatamente a hipótese dos autos.
Quanto a pesquisa junto ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) e SAEC/ONR– Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado do Registro de Imóveis, trata-se apenas de uma base de dados que interliga os cartórios de registro de imóveis, sendo acessível a todos os interessados, por meio eletrônico, pela Central de Registro de Imóveis ou diretamente junto aos Cartórios de Imóveis.
Da mesma forma, o citado Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) consiste em entidade de representação dos Oficias de Registro de Imóveis, que presta serviços a seus associados. Nem o SREI, nem o IRIB citados, contudo, tratam-se de ferramentas próprias de utilização pelo Poder Judiciário na forma pretendida.
Ainda, reporto-me ao excerto da ementa do julgado do TJRS, abaixo transcrito, adotando-o como razões de decidir:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENSINO PRIVADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA DE BENS PELOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. INFOJUD. RENAJUD. SREI. BUSCA DE BENS PELOS SISTEMAS CONVENIADOS AO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DO INFOJUD E RENAJUD PARA A BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. A PARTE CREDORA NÃO NECESSITA EXAURIR A BUSCA POR MEIO EXTRAJUDICIAL PARA QUE SEJA AUTORIZADA A UTILIZAÇÃO DOS MECANISMOS DISPONÍVEIS AO PODER JUDICIÁRIO, UMA VEZ QUE ESTES IMPORTAM EM CELERIDADE E EFETIVIDADE, O QUE AUMENTA A CHANCE DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO DA CREDORA FUNDAÇÃO. NO CASO DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO-SREI, ESTE PODE SER ACESSADO PELA PARTE INTERESSADA DIRETAMENTE SENDO DISPENSÁVEL A INTERVENÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51385417820248217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kothe Werlang, Julgado em: 07-06-2024).
Portanto, como a diligência de pesquisa está ao alcance da própria parte, não há necessidade de realização de busca por meio do Poder Judiciário, razão pela qual indefiro o pedido.
Ainda, deve a parte credora, acostar aos autos cópia da(s) matrícula(s) de eventual(is) imóvel(is) de titularidade da executada, se porventura pretenda a penhora do bem.
A pesquisa via sistema SERP-JUD, não demanda a necessária intervenção judicial, podendo a própria parte solicitar informações junto aos ofícios extrajudiciais, não podendo o Juízo servir de via indireta para afastamento da respectiva taxa administrativa.
Ademais, o art. 16, §4º, do Provimento n. 33/2018-CGJ, veda a requisição de informações ou certidões de atos registrais, quando a prova deva ser produzida pela parte interessada, salvo se houver óbice ou interesse relevante na obtenção da prova em Juízo, o que não se verifica na espécie.
A consulta de informações acerca da existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, incluindo separações, divórcios e inventários, por intermédio do sistema CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), pode ser acessada por qualquer cidadão, por meio do sítio eletrônico disponível em: https://censec.org.br/, dispensando qualquer intervenção judicial.
Portanto, as diligências postuladas para pesquisa de bens deverão ser realizadas pela própria exequente.
Defiro, por ora, a averbação da indisponibilidade dos bens imóveis registrados em nome dos executados, por meio do CNIB.
Intimem-se.