Execução de Título ExtrajudicialCondomínioExecução de Título Extrajudicial
TJRS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/09/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Capão da Canoa
Partes do Processo
CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LORELEY
Autor
ROLANDA FONTOURA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
RAISSA ROCHA GUILLEN
OAB/RS 125064·CPF·Representa: Autor
FERNANDA FERNANDES UCHA
OAB/RS 54691·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO DE LIMA CRUZ
OAB/RS 44478·Representa: Autor
ADAUTO MACHADO PIRES JUNIOR
OAB/RS 45372·CPF·Representa: Autor
FERNANDA FERNANDES UCHA
OAB/RS 054691·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
25/05/2026, 11:27
Petição
20/04/2026, 21:54
Publicação
27/03/2026, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002442-27.2018.8.21.0141/RS RELATOR: ADRIA JOSIANE MULLER GONCALVES ATZ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LORELEY
ADVOGADO(A): RAISSA ROCHA GUILLEN (OAB RS125064)
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES UCHA (OAB RS054691)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 92 - 25/03/2026 - Ato cumprido pela parte ou interessado - depósito de bens/dinheiro - Confirmação de recolhimento
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002442-27.2018.8.21.0141/RS
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LORELEY
ADVOGADO(A): RAISSA ROCHA GUILLEN (OAB RS125064)
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES UCHA (OAB RS054691)
EXECUTADO: ROLANDA FONTOURA DOS SANTOS (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DE LIMA CRUZ (OAB RS044478)
ADVOGADO(A): ADAUTO MACHADO PIRES JUNIOR (OAB RS045372)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LORELEY em face do ESPÓLIO DE ROLANDA FONTOURA DOS SANTOS, representado pelo inventariante MÁRCIO ANTÔNIO FONTOURA DOS SANTOS.
O executado apresentou exceção de pré-executividade no evento 23, alegando excesso de execução por dois motivos: (i) inclusão de parcelas já pagas, referentes a um acordo firmado em 28/01/2017, no valor de R$ 7.836,86; e (ii) utilização indevida do IGP-M como índice de correção monetária, quando deveria ser aplicado o INPC, considerando que a Convenção do Condomínio previa a OTN, índice extinto.
O exequente, por sua vez, impugnou a exceção de pré-executividade (evento 56, PET1, evento 64, PET1 e evento 77, PET1), sustentando seu não cabimento por não se tratar de matéria cognoscível de ofício, além de contestar a existência do acordo de pagamento alegado pelo executado e defender a aplicação do IGP-M como índice de correção monetária.
Verifica-se, ainda, que o executado realizou diversos depósitos judiciais nos autos (eventos 27 a 36 e 44), alegando a quitação integral do débito.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, quanto ao cabimento da exceção de pré-executividade, entendo que a mesma é admissível no presente caso. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria invocada for suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e não demandar dilação probatória. No caso em análise, a discussão sobre índices de correção monetária possui natureza de ordem pública, sendo passível de análise ex officio, conforme entendimento jurisprudencial citado pelo executado.
Quanto ao mérito da exceção, verifico que assiste parcial razão ao executado.
No que se refere ao índice de correção monetária, a Convenção do Condomínio, em seu artigo 19, parágrafo único, prevê a aplicação da OTN como índice de correção monetária.
Nos casos de atualização de débitos de condomínio, a jurisprudência recente indica que o índice a ser utilizado em substituição à OTN, quando não houver previsão expressa na convenção condominial, é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), apurado e divulgado pelo IBGE. Essa orientação está em consonância com a nova redação do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, incluída pela Lei nº 14.905/2024, que determina a aplicação do IPCA ou índice que vier a substituí-lo na ausência de convenção ou lei específica sobre o índice de correção monetária.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO IPCA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. O IPCA DEVE SER UTILIZADO NOS CÁLCULOS JUDICIAIS POR SER O ÍNDICE QUE ATUALMENTE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 507 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA JUDICIAL. INCIDE NA HIPÓTESE, AINDA, O ARTIGO 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento nº 53491983220238217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em: 11-10-2024)
Portanto, reconheço o excesso de execução quanto à utilização do IGP-M, devendo ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária.
Quanto à alegação de pagamento das parcelas iniciais mediante acordo, não há nos autos elementos suficientes que comprovem a existência e validade do alegado acordo, uma vez que o documento apresentado não possui assinatura do síndico ou representante legal do condomínio com poderes para transigir, nem consta em ata de aprovação do conselho. Assim, não reconheço o excesso de execução neste ponto.
Em relação aos depósitos judiciais realizados pelo executado, estes não configuram pagamento automático da dívida, uma vez que não houve concordância do credor quanto aos valores depositados, nem foram realizados nos termos do artigo 916 do CPC, que exige o depósito de 30% do valor em execução e o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas.
Diante do exposto:
1) ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer o excesso de execução quanto ao índice de correção monetária, determinando a substituição do IGP-M pelo INPC;
2) DETERMINO a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo do débito, utilizando o IPCA como índice de correção monetária, mantidos os demais encargos previstos na Convenção do Condomínio (juros de 1% ao mês e multa de 20%), abatendo-se os valores depositados em juízo;
3) MANTENHO a penhora realizada, uma vez que não há comprovação inequívoca da quitação integral do débito;
4) INDEFIRO os pedidos de litigância de má-fé formulados por ambas as partes, por não vislumbrar conduta processual que se enquadre nas hipóteses do art. 80 do CPC;
5) DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça ao executado, considerando as decisões anteriores do TJRS nos processos relacionados.
Após a apresentação do cálculo pela Contadoria, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias.
Intimações eletrônicas agendadas.
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/01/2026, 15:01
Comunicação eletrônica
27/11/2025, 13:57
Petição
06/10/2025, 16:34
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 08:22
Petição
12/09/2025, 00:47
Publicação
22/08/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002442-27.2018.8.21.0141/RS RELATOR: ADRIA JOSIANE MULLER GONCALVES ATZ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LORELEY
ADVOGADO(A): RAISSA ROCHA GUILLEN (OAB RS125064)
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES UCHA (OAB RS054691)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 71 - 23/07/2025 - PETIÇÃO
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 21:12
Expedida/certificada
20/08/2025, 18:03
Comunicação eletrônica
30/07/2025, 21:13
Petição
23/07/2025, 20:14
Petição
23/07/2025, 19:47
Publicação
02/07/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002442-27.2018.8.21.0141/RS RELATOR: ADRIA JOSIANE MULLER GONCALVES ATZ
EXECUTADO: ROLANDA FONTOURA DOS SANTOS (Espólio)
ADVOGADO(A): JOSÉ ROBERTO DE LIMA CRUZ (OAB RS044478)
ADVOGADO(A): ADAUTO MACHADO PIRES JUNIOR (OAB RS045372)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 64 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
01/07/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
30/06/2025, 17:40
Ato ordinatório
30/06/2025, 11:44
Expedida/certificada
30/06/2025, 11:28
Petição
12/06/2025, 23:47
Petição
12/06/2025, 23:46
Comunicação eletrônica
30/05/2025, 17:22
Publicação
22/05/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002442-27.2018.8.21.0141/RS RELATOR: ADRIA JOSIANE MULLER GONCALVES ATZ
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL LORELEY
ADVOGADO(A): RAISSA ROCHA GUILLEN (OAB RS125064)
ADVOGADO(A): FERNANDA FERNANDES UCHA (OAB RS054691)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 57 - 04/05/2025 - PETIÇÃO
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:40
Expedida/certificada
20/05/2025, 08:23
Petição
04/05/2025, 20:23
Petição
17/04/2025, 20:15
Petição
02/04/2025, 17:13
Confirmada
28/03/2025, 23:59
Comunicação eletrônica
28/03/2025, 10:29
Petição
27/03/2025, 14:59
Expedida/Certificada
27/03/2025, 14:57
Expedida/certificada
18/03/2025, 22:42
Petição
14/03/2025, 17:02
Petição
27/01/2025, 12:40
Petição
02/02/2024, 20:34
Depósito de Bens/Dinheiro
02/02/2024, 11:01
Conclusão (para despacho)
01/02/2024, 02:45
Petição
31/01/2024, 12:39
Confirmada
26/01/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/01/2024, 20:04
Petição
16/01/2024, 20:04
Mero expediente
10/01/2024, 16:12
Depósito de Bens/Dinheiro
19/12/2023, 11:01
Depósito de Bens/Dinheiro
23/11/2023, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
09/10/2023, 10:02
Depósito de Bens/Dinheiro
18/09/2023, 10:01
Depósito de Bens/Dinheiro
21/08/2023, 10:03
Depósito de Bens/Dinheiro
27/07/2023, 11:01
Depósito de Bens/Dinheiro
21/06/2023, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
25/05/2023, 11:00
Depósito de Bens/Dinheiro
05/04/2023, 11:01
Depósito de Bens/Dinheiro
20/03/2023, 10:00
Petição
09/03/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 14:36
Petição
09/02/2023, 17:12
Petição
06/02/2023, 19:29
Confirmada
22/12/2022, 23:59
Expedida/certificada
12/12/2022, 19:47
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 14:29
Petição
28/06/2022, 17:08
Confirmada
24/06/2022, 23:59
Petição
16/06/2022, 11:38
Expedida/certificada
14/06/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 15:01
Petição
14/12/2021, 19:01
Petição
07/12/2021, 12:28
Confirmada
28/11/2021, 23:59
Expedida/certificada
18/11/2021, 15:00
Recebimento
13/11/2021, 03:29
Remessa (outros motivos)
12/11/2021, 08:08
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:08
Remessa (outros motivos)
22/10/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:10
Recebimento
18/08/2021, 18:40
Protocolo de Petição
18/08/2021, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2021, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:20
Recebimento
06/08/2021, 17:59
Recebimento
06/08/2021, 15:44
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)