Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000025-59.2022.8.21.0045/RS
AUTOR: IARA MARIA SILVEIRA DA COSTA
ADVOGADO(A): UBIRATÃ ROSA NUNES (OAB RS059284)
ADVOGADO(A): JOSIANE BORGHETTI ANTONELO NUNES (OAB RS062654)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARCUS MACHADO DE SOUZA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a qual foi julgada procedente, com transito julgado em 16/09/2025 (evento 71, CERT1)
O INSS requereu o sobrestamento do feito até julgamento Tema Repetitivo 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça (evento 78, PET1).
É breve o relatório. Decido.
Em relação ao pleito da Autarquia verifico que perdeu seu o objeto, haja vista que o tema 1124 teve seu acordão públicado em 06/11/2025, não havendo mais motivo para suspensão do expediente.
Neste contexto, a tese firmada pela Primeira Seção estabelece, no que interessa ao caso:
2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação.
No caso dos autos, a revisão foi requerida administrativamente em 17/05/2017, tendo o INSS indeferido o pedido com base em documentos do CNIS que, conforme reconhecido no processo, continham inconsistências relevantes e não foram suficientes para afastar a prova do labor rural produzida pela autora. O acórdão do TRF4 já delimitou que os efeitos financeiros retroagem, no mínimo, à data do pedido administrativo de revisão.
Diante da publicação do acórdão do Tema 1.124 e da delimitação já fixada no título executivo, está superado o óbice para o prosseguimento da execução quanto à obrigação de pagar. O INSS deverá apresentar cálculo de liquidação em execução invertida, observando como termo inicial dos efeitos financeiros a data do requerimento administrativo de revisão (17/05/2017), respeitada a prescrição quinquenal, bem como os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no acórdão.
Nesse sentido, nos moldes do Ofício-Circular n.º 77/2019-CGJ, o cumprimento de sentença deverá ser realizado em autos próprios (inclusive em sede de execução invertida), vinculados ao presente feito, recolhendo-se, se cabíveis, as respectivas custas.
Ressalto que a apresentação dos cálculos, inclusive, deverá se dar nos autos do cumprimento de sentença.
Agendadas intimações das partes para que procedam da forma acima delineada.
Após, arquive-se com baixa.