Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000971-41.2024.8.21.0116/RS
EXEQUENTE: JANDIR LUIZ BRANDAO
ADVOGADO(A): LUIS FELIPE LAMMEL (OAB MT007133O)
EXECUTADO: ERVINO NORDT
ADVOGADO(A): MICHEL GUSTAVO INOCENCIO (OAB RS078531)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em dois cheques emitidos pelo executado Ervino Nordt, no valor original de R$ 5.000,00 cada, devolvidos pelos motivos 12 e 22 (evento 1, INIC1).
O executado foi citado (evento 22, CERTGM1) e opôs embargos à execução (Evento 23).
Deferida a penhora online por meio do sistema SISBAJUD (evento 36, DESPADEC1). O bloqueio foi cumprido integralmente pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), afetando depósito a prazo, no valor total de R$ 13.604,28 (evento 38, SISBAJUD1), distribuídos da seguinte forma: R$ 8,31 em conta corrente; R$ 5,73 em conta poupança; R$ 4.409,79 em CDB automático pré-fixado; e R$ 9.180,45 em CDB progressivo pré-fixado.
O executado requereu o desbloqueio dos valores (40.1), alegando impenhorabilidade com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (CPC), e requerendo, ainda, o benefício da gratuidade da justiça.
O exequente foi intimado para se manifestar (evento 42, DESPADEC1), mas o prazo decorreu sem manifestação (Evento 49).
É o relatório.
1. Da gratuidade da justiça
No caso, os extratos bancários e as notas fiscais de produtor rural juntados pelo próprio executado (evento 40, EXTR6 e evento 40, NFISCAL7) revelam movimentação financeira relevante.
Em janeiro de 2026, o executado realizou saques de R$ 4.000,00 e aplicações automáticas em CDB. Em abril de 2026, efetuou depósito em espécie de R$ 11.000,00, seguido de nova aplicação em CDB. As notas fiscais indicam recebimento de R$ 7.000,00 pela venda de fumo (safra 2024/2025) e de R$ 6.000,00 pela venda de bovinos, além de outras transações.
Esses dados, somados ao fato de que o próprio bloqueio atingiu R$ 13.604,28 aplicados em produtos financeiros (CDB), indicam que o executado dispõe de patrimônio financeiro de significativa expressão econômica, incompatível com a declaração de hipossuficiência apresentada.
Portanto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
2. Do pedido de desbloqueio: impenhorabilidade dos valores
O executado sustenta, em síntese, que os valores bloqueados têm natureza alimentar, pois são provenientes da venda de produtos agrícolas (fumo) e de animais, oriundos de trabalho em regime de economia familiar. Fundamenta o pedido no art. 833, IV, do CPC e na proteção à dignidade da pessoa humana.
Alega, ainda, que os valores bloqueados não ultrapassam 40 salários mínimos, o que, segundo entendimento jurisprudencial, os tornaria impenhoráveis com base no art. 833, X, do CPC.
2.1. Da natureza dos valores bloqueados
O ponto central da controvérsia está em definir se os valores constritos têm, ou não, natureza alimentar a ponto de atrair a proteção do art. 833, IV, do CPC.
O art. 833, IV, do CPC protege, entre outros, os ganhos do trabalhador autônomo e as quantias recebidas por liberalidade de terceiro destinadas ao sustento do devedor e de sua família. A ratio da norma é preservar o mínimo necessário à subsistência, protegendo rendimentos de caráter alimentar estritamente vinculados ao sustento do devedor.
No entanto, a proteção do art. 833, IV, do CPC não alcança, de forma irrestrita, qualquer valor existente na conta bancária de quem trabalha por conta própria. Para que a impenhorabilidade seja reconhecida, é necessário demonstrar que os valores são efetivamente destinados ao sustento do executado e de sua família e que guardam relação direta com a sua atividade laborativa.
No caso, os extratos bancários (evento 40, EXTR6) demonstram que o executado realizou, em janeiro de 2026, resgates de CDBs nos valores de R$ 600,00, R$ 4.000,00 e R$ 4.413,89, com posterior aplicação automática de R$ 5.011,38. Em março de 2026, recebeu transferência de R$ 6.800,00 e aplicou esse valor em CDB. Em abril de 2026, depositou R$ 11.000,00 em espécie e aplicou imediatamente em CDB.
Essa dinâmica demonstra comportamento compatível com investimento, e não com valores destinados ao sustento imediato da família. Os recursos eram sistematicamente reaplicados em produtos financeiros de renda fixa (CDB pré e progressivo), o que revela propósito de preservação patrimonial e acúmulo de rendimentos, afastando a caracterização de verba estritamente alimentar.
Além disso, as próprias notas fiscais juntadas pelo executado (evento 40, NFISCAL7) indicam receitas significativas: R$ 7.000,00 pela venda de fumo (safra 2024/2025, em 31/05/2025) e R$ 6.000,00 pela venda de duas vacas e duas novilhas (em 23/02/2026). Esses valores, somados, correspondem a R$ 13.000,00 em período recente, o que afasta a narrativa de subsistência precária.
A impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC é exceção à regra geral de responsabilidade patrimonial e deve ser interpretada de forma restritiva. Não basta que o executado exerça atividade rural ou autônoma: é necessário que os valores bloqueados sejam os seus proventos correntes e efetivamente destinados ao sustento. Valores que o próprio executado optou por converter em investimentos financeiros perdem, ao menos temporariamente, a característica de verba alimentar.
2.2. Da regra dos 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC)
O executado invoca, de forma subsidiária, o art. 833, X, do CPC, que protege a quantia depositada em caderneta de poupança ou em investimentos até o limite de 40 salários mínimos.
O valor total bloqueado é de R$ 13.604,28. O salário mínimo vigente é de R$ 1.518,00, de modo que 40 salários mínimos correspondem a R$ 60.720,00. O valor bloqueado, portanto, está abaixo desse limite.
Entretanto, a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC não é absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada sob a vigência do CPC de 2015, reconhece que a proteção se aplica a qualquer aplicação financeira, inclusive depósito em conta corrente e CDB, desde que a soma dos valores não ultrapasse 40 salários mínimos e que não haja indícios de que o executado esteja agindo de má-fé, com abuso ou fraude.
No presente caso, a análise dos extratos bancários revela comportamento que merece atenção: poucos dias antes do bloqueio (efetivado em 03/03/2026), o executado realizou depósito de R$ 6.800,00 em conta (26/03/2026, conforme extrato do evento 40, EXTR6) e imediata aplicação em CDB.
Em abril de 2026, depositou R$ 11.000,00 em espécie e aplicou novamente em CDB. Embora essas movimentações sejam anteriores ao conhecimento formal do bloqueio pelo executado, demonstram um padrão de acúmulo de recursos em produtos financeiros que, por si só, afasta a interpretação de que se trata de verba destinada ao sustento imediato.
De todo modo, a análise deve considerar que o bloqueio atingiu valores aplicados em CDB, que têm natureza de investimento financeiro, e não valores mantidos em conta corrente para uso cotidiano. A proteção do art. 833, X, do CPC foi concebida para preservar a reserva financeira modesta do devedor, e não para imunizar patrimônio investido com finalidade de rentabilidade.
Ponderados esses elementos, o pedido de desbloqueio não encontra amparo suficiente no conjunto probatório, pois os valores bloqueados decorrem de atividade produtiva que gerou receitas consideráveis em período recente e foram aplicados em produtos financeiros de renda fixa com finalidade de rentabilidade, e não de subsistência imediata.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça, pois os elementos dos autos afastam a hipossuficiência declarada.
Indefiro, também, o pedido de desbloqueio dos valores constritos (evento 40, PET1).
Os valores bloqueados no montante de R$ 13.604,28, aplicados em produtos de renda fixa (CDB) junto ao Banrisul (evento 38, SISBAJUD1), não ostentam natureza alimentar nos termos do art. 833, IV, do CPC.
O comportamento financeiro do executado, evidenciado pelos extratos bancários (evento 40, EXTR6), demonstra padrão de investimento e acúmulo patrimonial incompatível com a proteção pretendida. A proteção do art. 833, X, do CPC, por sua vez, não se aplica de forma automática a qualquer valor inferior a 40 salários mínimos, especialmente quando os recursos foram sistematicamente direcionados a produtos financeiros de rentabilidade.
Os valores permanecem bloqueados.
Intimem-se as partes, decorrido o prazo sem interposição de recurso, expeça-se alvará em favor do exequente.