Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019827-10.2024.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB PE012450)
ADVOGADO(A): ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820)
EXECUTADO: LUCAS DA ROSA PAULINO
ADVOGADO(A): LETIERE DA SILVA RODRIGUES (OAB RS130391)
ADVOGADO(A): LUCAS RIGO PAVAO (OAB RS115749)
ADVOGADO(A): LETICIA DA SILVA BRIGIDO (OAB RS125726)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de LUCAS DA ROSA PAULINO, na qual o exequente, por meio da petição de EV 135, requer o arresto eletrônico de depósitos financeiros vinculados ao CPF do executado, via SISBAJUD, sob o fundamento de que as tentativas de citação restaram infrutíferas.
Indefiro o requerimento.
Embora o art. 830 do Código de Processo Civil autorize o arresto de bens do executado não encontrado, trata-se de medida de caráter excepcional e constritivo, que implica restrição patrimonial antes mesmo da citação do devedor. Justamente por isso, sua aplicação demanda cautela redobrada, não bastando a mera ausência do executado no endereço indicado nos autos para justificar a constrição antecipada de valores.
Com efeito, o arresto prévio à citação somente se justifica quando presentes fortes indícios de dilapidação patrimonial, ocultação de bens ou fraude à execução, circunstâncias que, no caso concreto, não foram minimamente demonstradas pelo exequente.
A petição limita-se a transcrever precedentes jurisprudenciais favoráveis à medida em tese, sem, contudo, apontar qualquer elemento fático concreto que indique risco de esvaziamento patrimonial ou comportamento fraudulento por parte do executado.
Ressalte-se que a jurisprudência citada pelo exequente, inclusive o REsp 1.370.687/MG, reconhece a viabilidade do arresto on-line, mas não afasta a necessidade de demonstração dos pressupostos legais que o autorizam. A possibilidade técnica da medida não equivale à sua automática aplicação, sendo imprescindível a presença dos requisitos que a justifiquem no caso concreto.
Assim, ausente a demonstração de fundado receio de dilapidação patrimonial ou fraude, o deferimento do arresto antes da citação configuraria medida desproporcional e prematura, incompatível com os princípios da menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC) e do devido processo legal.
Considerando o retorno negativo do mandado de EV 128, determino a realização de consulta à Central de Consulta de Endereços -CCE acerca do endereço do executado LUCAS DA ROSA PAULINO, CPF nº 875.570.020-91.
Com a juntada das informações, dê-se vista à parte credora.
Intime-se.