Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000785-68.2007.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS - UNISINOS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SILVIA EDITH DUARTE MARQUES
ADVOGADO(A): ROBERTO REBÉS ABREU (OAB RS026964)
EXECUTADO: ENEIDA DUARTE MARQUES
ADVOGADO(A): JOSE ODORALDO MEDEIROS PINHEIRO (OAB RS042436)
ADVOGADO(A): EMIR ADALBERTO RODRIGUES FERREIRA (OAB RS025343)
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PEREIRA (OAB RS042154)
DESPACHO/DECISÃO
Foi noticiado o falecimento da executada ENEIDA (evento 190, CERTOBT2), motivo pelo qual se faz necessário promover a pertinente sucessão processual.
Para fazê-lo, o exequente deverá informar a eventual existência de processo de inventário dos bens da parte falecida. A inexistência de inventário deverá ser comprovada pela juntada da certidão pertinente.
Caso exista processo de inventário ativo, a parte credora deverá identificar o inventariante, representante do espólio, possibilitando a sua citação ou intimação e juntar aos autos o respectivo termo de nomeação.
Caso exista processo de inventário baixado, a exequente deverá juntar aos autos plano de partilha, a decisão que o homologou e a respectiva certidão de trânsito em julgado.
Caso não exista processo de inventário, ativo ou baixado, a parte credora deverá identificar e qualificar todos os sucessores do falecido, uma vez que esses representam a sucessão da falecida, possibilitando que sejam citados ou intimados.
Observo, por oportuno, que é ônus da exequente promover a sucessão processual da executada falecida, nos termos do art. 313, § 2°, I, do CPC:
Art. 313. Suspende-se o processo:
I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador;[...]
§ 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte:
I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;
Dessa forma, e nos termos do art. 313, I, do CPC, determino a suspensão do processo. Determino, por outro lado, a intimação da credora para promover a sucessão processual da devedora falecida, no prazo de 4 meses, nos termos do art. 313, §2°, I, do CPC, sob pena de extinção do processo.
Agendada a intimação do exequente.