Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5013810-92.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA X RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADO(A): JOSE GERALDO CORREA (OAB SP143300)
DESPACHO/DECISÃO
I – Diante da decisão do evento 115, DESPADEC1, reclassifiquei o processo para Execução de Título Extrajudicial.
II - Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 dias, anexar o demonstrativo atualizado do débito.
III - Após, proceda a Central de Cálculos e Custas Judiciais - CCALC ao cálculo de eventuais custas processuais complementares.
IV - Intime-se a parte Exequente para o recolhimento das eventuais custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias.
V – Recolhidas as custas, cite(m)-se o(s) executado(s) para, em 03 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC) ou, querendo, embargar(em) a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma das disposições do art. 915 do CPC. Registro que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGP-M e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do que dispõe o art. 916 do CPC.
VI - Arbitro honorários de advogado (art. 827 do CPC) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, podendo o executado, no caso de integral pagamento, beneficiar-se da redução pela metade da verba honorária (art. 827, §1º, do CPC).
VII - Sem o pagamento no prazo legal, deverá o Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora de bens (art. 829, §1°, do CPC), preferencialmente na ordem do artigo 835 do CPC, ou daqueles indicados pelo credor (art. 829, §2º, do CPC), observadas as disposições dos arts. 831 a 836 do CPC, os quais deverão ser depositados com a parte executada (devedora), caso a parte exequente não tenha indicado expressamente depositário na petição inicial, realizando-se a sua concomitante avaliação (arts. 870 a 872, todos do CPC) e lavrando-se os respectivos auto de penhora e laudo de avaliação e, ao mesmo tempo, intimando pessoalmente a parte executada ou o seu advogado, se constituído (art. 841 do CPC). Para a avaliação dos bens penhorados, o Oficial de Justiça poderá munir-se de informações de jornais, revistas, ofertas de publicidade ou similares, de empresas idôneas, para particularizar e estimar o valor de mercado do bem.
VIII - Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando-se as disposições do art. 830 do CPC.
IX - A penhora de bens de propriedade da parte devedora realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (arts. 838 e 845, ambos do CPC), cabendo ao Juiz apreciar a necessidade de arrombamento do domicílio do executado (art. 846 do CPC).
X - A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores sem restrição de alienação fiduciária, quando apresentada certidão do órgão de trânsito que ateste a sua existência, poderão ser realizadas por termo nos autos (art. 845 do CPC).
XI – Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, intime-se da penhora o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC).
XII - Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC).
XIII - Requerido pelo exequente, deverá ser expedida a certidão de ajuizamento da execução, observadas as disposições do art. 828 do CPC, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, devendo o credor, por ocasião da retirada da referida certidão em Cartório, ser cientificado das disposições dos parágrafos 1º, 2º e 5º do citado dispositivo legal, sob as penas da lei.
XIV – Efetivada a penhora e a avaliação de bens da parte devedora, conforme formalidades acima descritas, ou não se logrando êxito na tentativa de localização e constrição de bens do executado, intime-se a parte exequente dos atos processuais praticados, bem como para se manifestar a respeito, inclusive das obrigações que lhe incumbem, a teor do art. 799 do CPC.
XV - Estabelecido como incontroverso o valor de avaliação dos bens penhorados, intime-se o exequente para manifestar intenção na adjudicação dos mesmos (art. 876 do CPC), ou para manifestar interesse na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC).
XVI – Em não sendo requerida a adjudicação, tampouco a alienação particular dos bens penhorados, deverá ser procedido ao leilão judicial, observadas as disposições dos arts. 881 a 903, todos do CPC, por um dos Leiloeiros Oficiais da Comarca, desde já designados pelo Juízo, de forma sucessiva e alternada, intimando-se as partes e terceiros detentores de direitos reais sobre os bens penhorados e objetos da venda judicial.
XVII – Nas hipóteses de a parte exequente postular a penhora eletrônica de valores em contas bancárias do devedor, pelo Sistema SISBAJUD, ou a penhora de direitos e ações do devedor em contratos bancários com cláusula de alienação fiduciária, retornem os autos conclusos para análise.
XVIII – Advirto a parte exequente/credora de que se houver penhora no rosto dos autos lavrada em seu desfavor na fase de conhecimento ou na fase de execução, porque devedora em processo diverso, deverá informar oportuna e previamente ao Juízo tal circunstância, abstendo-se inclusive de levantar valores depositados judicialmente em seu favor, bem como de receber valores diretamente da parte contrária em razão de eventual acordo celebrado extrajudicialmente, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé e aplicação de medidas processuais coercitivas pelo Juízo (incidência do art. 772, II; art. 774, I a IV; art. 777; art. 77, IV e §1º; art. 79; e art. 80, V, todos do CPC).