Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5020368-21.2021.8.21.0010/RS
EXEQUENTE: SEKALOG TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): LIANCARLO PEDRO WANTOWSKY (OAB SC007571)
EXECUTADO: PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUIMICOS LTDA
ADVOGADO(A): KLEBER MORAIS SERAFIM (OAB PR032781)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte embargante sustenta que, nos autos da execução, solicitou a concessão da gratuidade da justiça.
No entanto, o feito foi julgado extinto e, na sentença de evento 69, SENT1, não houve análise quanto ao pleito de justiça gratuita formulado pela embargante, restando caracterizada a existência de omissão.
Portanto, requereu que fosse sanada a omissão.
É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos declaratórios do evento 74, EMBDECL1, pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1:
Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Em análise aos autos, verifico que os embargos merecem prosperar quanto à omissão.
De fato, na sentença que julgou extinta a execução (evento 69, SENT1), não houve análise do pleito de gratuidade da justiça, razão pela qual passo à sua apreciação.
A executada comprovou estar em recuperação judicial, conforme decisão do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré/SP, nos autos do processo nº 0001749-20.2022.8.26.0604, que homologou o plano de recuperação judicial em 26/02/2024.
Cumpre ressaltar que a recuperação judicial, por si só, não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sendo necessária a demonstração específica e atual da insuficiência de recursos para tal finalidade.
Assim, passo a analisar os documentos anexados no evento 51, PET1.
Os documentos contábeis apresentados revelam a seguinte situação financeira da empresa:
Apesar de se encontrar em recuperação judicial, a empresa apresenta ativo total expressivo, no valor de R$ 92.376.633,00 (noventa e dois milhões, trezentos e setenta e seis mil, seiscentos e trinta e três reais), conforme balanço referente ao exercício de 2022, o que indica significativa capacidade patrimonial.
Além disso, o fato de a empresa manter atividade empresarial de grande porte, com faturamento expressivo, receita operacional bruta de R$ 205.104.806,00 (duzentos e cinco milhões, cento e quatro mil, oitocentos e seis reais) no exercício de 2022, indica capacidade econômica para arcar com as custas processuais.
Nesse contexto, não foram apresentados documentos que demonstrem a indisponibilidade dos ativos ou a sua insuficiência para fazer frente às despesas processuais específicas deste processo.
Importante consignar que a gratuidade da justiça é a possibilidade prioritária para compatibilizar o acesso à jurisdição com o sistema, devendo ser aplicada sempre que os elementos dos autos indicarem a incapacidade de recolhimento das custas de ingresso, reservando-se a isenção total apenas aos casos de absoluta impossibilidade de custeio, art. 98, § 5º e art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração opostos pela parte embargante, tão somente para suprir a omissão verificada na decisão proferida no evento 69, SENT1, tendo em vista que, naquela oportunidade, não foi analisado o pedido de gratuidade da justiça.
No mais, mantenho integralmente a sentença proferida no evento 69, SENT1.
Cumpram-se os atos processuais pendentes.
Agendada a intimação eletrônica.
1. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil comentado. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2023. RL-1.195. E-book. Disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/100864097/v9/page/V?sponsor=RGJ-1. Acesso em 06 mar. 2026.