Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002675-49.2025.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: DOUGLAS FELIPE
ADVOGADO(A): RAFAEL MONARIN (OAB SC037404)
ADVOGADO(A): ELAINE DA SILVA MUNIZ (OAB SC069969)
EXECUTADO: KATIELE DA SILVA
ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)
ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de arguição de impenhorabilidade oposta por KATIELE DA SILVA em face de DOUGLAS FELIPE.
No presente feito, ocorreu o bloqueio do valor de R$ 166,63 (cento e sessenta e seis reais e sessenta e três centavos) no dia 08/07/2025 em NU PAGAMENTOS - IP.
A executada alegou que o valor bloqueado seria oriundo de seu salário, bolsa família, pensão e, além disso, inferior a 40 salários mínimos, requerendo o desbloqueio (evento 22, PEDDESBPENOL1).
Intimada para juntar documentos, o fez no evento 31.
A exequente, por sua vez, postulou a rejeição da alegação de impenhorabilidade (evento 39, PET1).
É o breve relato. Decido.
O Código de Processo Civil define, no artigo 833, IV, como impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal ressalvada as hipóteses do § 2º desse artigo.
Nesse ponto, embora a devedora tenha alegado que os valores são impenhoráveis, não apresentou provas de suas alegações.
Com efeito, a constrição ocorreu no dia 08/07/2025 na conta e NU PAGAMENTOS - IP, sendo que os extratos juntados pela executada na referida conta são dos meses de abril, maio e julho e, neste último, consta que havia saldo inicial de R$ 45,23, o qual não teve sua origem esclarecida.
Ademais, verifica-se o recebimento de valores que não se tratam de verbas impenhoráveis, como R$ 295,00 no dia 05/07/2025, recebidos de três empresas, sendo duas destinadas à intermediação de apostas, conforme se vê:
Tal valor, supera a quantia efetivamente constrita, e, portanto, conclui-se que os valores constritos não possuem natureza impenhorável, posto que originados de fontes diversas das alegadas pela executada.
Também é importante mencionar que o artigo 833, X, do CPC/15 determina que os valores depositados em caderneta de poupança, fundos de investimento, contas correntes ou mantidas em espécie estão protegidas pela impenhorabilidade, desde que o valor não ultrapasse 40 salários mínimos. Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Entretanto, de acordo com a interpretação adotada por este Juizado, a tese mencionada não pode ser aplicada automaticamente, uma vez que as causas de menor complexidade - que geralmente não ultrapassam o valor de 40 salários mínimos - são precisamente aquelas abrangidas pelo artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Dessa forma, simplesmente alegar que os valores constritos são impenhoráveis, oriundos de seu salário, necessários para o sustento de sua família, ou que são impenhoráveis por serem inferiores a 40 salários mínimos, independente do tipo de conta, não é suficiente perante este Juízo.
É imprescindível que a parte devedora comprove cabalmente a impenhorabilidade, caso contrário, nos Juizados Especiais Cíveis, inexistirá garantia ou pagamento de valores abaixo do limite acima mencionado por meio do sistema SISBAJUD, dado que todas as importâncias podem ser consideradas impenhoráveis.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE EM QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. EM QUE PESE ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ A CONFERIR EXTENSÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, INCISO X DO CPC A PAPEL MOEDA, CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA, FUNDO DE INVESTIMENTOS, OU DEMAIS APLICAÇÕES, ENTENDO QUE NÃO HÁ DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES CONSTITUAM INTUITO DE RESERVA FINANCEIRA OU POSSUAM CARÁTER ALIMENTAR, O QUE NÃO PODE SER PRESUMIDO. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. CONSTRIÇÃO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50095867720238219000, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 23-11-2023)
Dessa forma, deixo de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por ausência de provas, mantendo as constrições.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a alegação de impenhorabilidade oposta por KATIELE DA SILVA em face de DOUGLAS FELIPE, mantendo os valores bloqueados por meio do Sisbajud.
2. Intime-se a exequente para se manifestar acerca do destino dos valores constritos.
3. Após, voltem conclusos, com urgência.