Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5015586-93.2025.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG
ADVOGADO(A): MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902)
ADVOGADO(A): ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247)
ADVOGADO(A): THEODORO SCHAFER (OAB RS077488)
EXECUTADO: ALEXANDRE ANDRADE PACHECO
ADVOGADO(A): JOHANNA SLASKI SOBREIRA (OAB RS129649)
EXECUTADO: ALEXANDRE ANDRADE PACHECO
ADVOGADO(A): JOHANNA SLASKI SOBREIRA (OAB RS129649)
DESPACHO/DECISÃO
I - A renúncia ao mandato somente se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante, sendo ônus do procurador habilitado comprovar que o cientificou acerca da renúncia ao mandato (art. 112 do CPC).
Assim, intime-se a procuradora da parte Executada para que, no prazo de 15 dias, comprove a notificação do mandante acerca da renúncia ao mandato, sob pena de considerar-se ineficaz a renúncia e continuar representando-a para todos os efeitos processuais.
II - Deferido o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema SISBAJUD no evento 22, DESPADEC1, a qual restou negativa, conforme documentos do evento 24, SISBAJUD1 e evento 25, SISBAJUD1.
III – Assim, intime-se a parte Credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito executivo, indicando bens de propriedade da parte Devedora sujeitos à penhora, sob pena de suspensão ou arquivamento do processo, com baixa, facultada a reativação.
IV – No silêncio, ou não havendo indicação de bens, desde já, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC.
Decorrido o prazo concedido, sem nova manifestação da parte Exequente, na forma do art. 921, §2º, do CPC, determino o arquivamento do processo, com baixa, possibilitada a sua reativação mediante petição em razão de interesse justificado da parte Credora.
V - Também na hipótese de arquivamento do feito (art. 921, §2º, do CPC), a responsabilidade pelo pagamento de eventuais custas e despesas processuais pendentes será definida por ocasião de eventual desarquivamento ou quando da extinção do processo de execução.
VI - Ficam, outrossim, autorizadas, se não implementado o prazo prescricional e desde que haja requerimento pela parte Credora, por sua conta e risco:
A) a inscrição do nome e do CPF/CNPJ da parte Devedora nos cadastros de inadimplentes, observados os dados e as informações do presente feito, mediante operação eletrônica a ser realizada pelo Cartório Judicial junto ao Sistema SERASAJUD, nos termos das disposições do art. 782, §3º, do CPC e do Ofício-Circular nº 012/2017-CGJ;
B) a extração de certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado que ampara o pedido da Fase de Cumprimento da Sentença, para fins de protesto, na forma prevista no art. 517 do CPC; e
C) a extração de certidão narratória do processo.
VII - Anoto que eventual inscrição da dívida em cadastros de inadimplentes ou o seu protesto deverão ser cancelados se efetuado o pagamento, garantida a execução, operada a prescrição intercorrente, ou se extinta a execução por qualquer outro motivo, o que deverá ser expressamente postulado pela parte Credora ao Juízo, sob pena de responsabilidade, já que exclusivamente a ela aproveitam e interessam as referidas anotações restritivas.
VIII – Verificado o decurso do prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 921, §5º, do CPC) e, após, retornem os autos conclusos para decisão.