Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5027072-46.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ADROALDO MOURA DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIANO CANSIAN (OAB RS060517)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Em decisão anterior este Juízo determinou a suspensão do processo e a expedição de mandado de verificação, diante da notícia trazida por terceira pessoade que o executado CLAUDEMIR GARBINATO teria sofrido um Acidente Vascular Cerebral (AVC), com redução de capacidades neurológicas que o impediriam de atuar adequadamente no processo.
Cumprido o mandado, a certidão da Oficial de Justiça juntada no evento 150, CERTGM1 relatou que, ao comparecer ao endereço do executado encontrou CLAUDEMIR GARBINATO pessoalmente no jardim de sua residência. O executado comunicou-se com a Oficial de Justiça, relatou sua própria condição de saúde e narrou, de forma coerente, os acontecimentos que o afetam: referiu o AVC sofrido, mencionou as medicações em uso, informou que realiza fisioterapia e acompanhamento psicológico, e descreveu sua situação de vida atual, incluindo o suporte prestado por seus filhos. A Oficiala de Justiça registrou que o executado apresenta fala mais lenta, mas que, a seu ver, parece estar relativamente bem.
Esse quadro, retratado afasta, a princípio, a hipótese de incapacidade civil que motivou a suspensão do feito.
A capacidade processual pressupõe a aptidão para estar em juízo e compreender os atos que lhe são dirigidos. O fato de o executado ter sido encontrado em sua residência, ter dialogado com a Oficiala de Justiça de forma espontânea e coerente e ter relatado sua própria situação com consciência dos fatos indicam que ele preserva, ao menos em grau suficiente, sua capacidade de comunicação e discernimento.
A lei civil estabelece que a incapacidade absoluta, nos termos dos arts. 3º e 4º do Código Civil, exige reconhecimento formal, em regra por meio de procedimento de tomada de decisão apoiada ou de curatela.
A mera notícia de sequela neurológica, sem demonstração concreta de perda total do discernimento, não é suficiente para paralisar o andamento processual ou mesmo situação de perda da capacidade processual perante os Juizados Especiais.
A certidão do evento 150 revela que o executado não se encontra impossibilitado de receber comunicações e compreender o que lhe é informado.
Por essas razões, levanto a suspensão do processo anteriormente determinada e determino o seu prosseguimento.
Desse modo, retomem-se os atos anteriormente suspensos, cumprindo-se integralmente o despacho do evento 118, DESPADEC1, inclusive no que se refere à avaliação do imóvel penhorado e à redesignação de audiência.
Intimação eletrônica.