Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036933-56.2023.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: ROSANE DIAS
ADVOGADO(A): RICARDO LOVATTO BLATTES (OAB RS063112)
ADVOGADO(A): ANIELY MOTTA CORREA (OAB RS092328)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Trata-se de pedido formulado pela parte credora objetivando a aplicação de medidas atípicas contra a parte executada, fundamentando sua pretensão no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O art. 139, inciso IV, do CPC, dispõe que o magistrado, na condução do processo, poderá determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial. Vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (…)
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
O referido dispositivo legal permite a adoção de medidas coercitivas buscando assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, tanto no cumprimento de sentença como na execução de título executivo extrajudicial.
Contudo, as medidas supramencionadas não possuem interpretação ilimitada, devendo passar pelo crivo dos princípios processuais e constitucionais aplicáveis, principalmente pelo princípio da proporcionalidade, cabendo analisar se a medida postulada tem relação com o objeto pecuniário solicitado.
O Enunciado nº 12 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) estabelece que:
“12. (arts. 139, IV, 523, 536 e 771) A aplicação das medidas atípicas sub-rogatórias e coercitivas é cabível em qualquer obrigação no cumprimento de sentença ou execução de título executivo extrajudicial. Essas medidas, contudo, serão aplicadas de forma subsidiária às medidas tipificadas, com observação do contraditório, ainda que diferido, e por meio de decisão à luz do art. 489, § 1º, I e II.”
Ainda, necessário ressaltar que, quanto à questão, o STJ recentemente julgou o Tema Repetitivo nº 1.137:
"Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
Nesse sentido, estabeleceu-se critérios objetivos para a adoção das medidas atípicas, que devem ser observados cumulativamente, quais sejam:
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: I) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; II) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; III) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; e, IV) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
No caso concreto, tais requisitos não se encontram preenchidos.
Primeiramente, não restou demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos previstos no ordenamento processual, inexistindo prova de que as medidas ordinárias de localização de bens e constrição patrimonial tenham se revelado definitivamente ineficazes, circunstância que afasta o caráter subsidiário exigido para a adoção de providências atípicas.
Além disso, não foram apresentados elementos concretos que indiquem resistência deliberada do executado ao cumprimento da obrigação, tampouco indícios de capacidade econômica incompatível com a inadimplência, de modo que a imposição de medidas coercitivas pessoais se mostraria desproporcional.
A adoção das medidas postuladas, nas circunstâncias atuais, implicaria restrição relevante a direitos individuais do executado sem demonstração suficiente de utilidade prática para a satisfação do crédito, em afronta aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e menor onerosidade da execução.
Dessa forma, ausentes os pressupostos cumulativos que autorizam a aplicação de medidas executivas atípicas, mostra-se inadequado o seu deferimento neste momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do direito de dirigir da parte executada.
2. Intime-se a executada para indicar bens passíveis de penhora nos termos do art. 829, § 2º, do CPC, no prazo de 5 dias, sob pena de configurar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC).
3. Não atendida a determinação supra, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora.
4. Não havendo indicação de bens, baixe-se.
Intimação eletrônica.