Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000525-97.2012.8.21.0006/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: MARLON ARATOR SANTOS DA ROSA
ADVOGADO(A): SANDRA NICOLA JORGE XAVIER (OAB RS053312)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de reconhecimento de excesso de execução.
Indefiro o pedido de reconhecimento de excesso de execução.
Isso porque a parte executada não apontou o valor que entende correto, tampouco apresentou demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a mera alegação desprovida de comprovação do alegado excesso não merece trânsito.
Do pedido de penhora no rosto dos autos.
A penhora no rosto dos autos está prevista no art. 860 do CPC, segundo o qual informa que
Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Essa modalidade de constrição, conforme explica ULDERICO PIRES DOS SANTOS,
é feita sobre o direito em potencial que o devedor tiver a receber em consequência da demanda por ele ajuizada contra terceiro, ou em consequência do seu direito sucessório.
(SANTOS, Ulderico Pires dos. O processo de execução na doutrina e na jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1982, pp. 357-358).
Contudo, ARAKEN DE ASSIS adverte que
o objeto da penhora (...) não é o direito material, nem sequer a pretensão à tutela jurídica, mas o direito litigioso. Trata-se de direito incerto, em constante devir, à espera de inexorável superação pela sentença.
(DE ASSIS, Araken. Manual da Execução. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 689-690).
Portanto, tem-se que a penhora no rosto dos autos deve ocorrer quando há duas demandas: uma da qual tenha partido a ordem judicial para a realização da constrição e outra na qual o devedor/executado figure credor de terceiro. Assim, caso seja reconhecido direito de crédito em favor do devedor/executado, a penhora passará a recair sobre eventual bem adjudicado ou que couber ao executado.
No caso concreto, verifica-se que o executado IVAN FRAGA GAIRA figura como exequente no processo 50003164020268210006.
Portanto, viável o deferimento do pedido.
Dispositivo.
Diante do exposto,
(i.) indefiro o pedido de reconhecimento de excesso de execução; e
(ii.) defiro o pedido de penhora de crédito da parte executada IVAN FRAGA GAIRA até o valor de R$ 206.612,30, evento 123, EXTR2, no rosto dos autos do processo 50003164020268210006.
Cumpra-se, nos termos do disposto no art. 617 da Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça.
Após, intimo a parte exequente para promover o prosseguimento do processo, por meio de medidas concretas para satisfazer seu crédito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento, facultada a reativação por mera petição.