Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Apelação Cível Nº 5000062-48.2018.8.21.0006/RS
TIPO DE AÇÃO: ISS/ Imposto sobre Serviços
RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR
APELADO: CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): MILTON FRAGA GAIRA (OAB RS058944)
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN´S NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO.
I. Caso em exame: Apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação com fulcro no no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão: Verificar se a extinção da ação pela ausência de interesse está em conformidade.
III. Razões de decidir: Há questão prejudicial à apreciação da matéria em discussão. Nos termos do art. 34, caput da Lei nº 6.830/1980, não se admite a interposição de recurso de apelação nos casos em que o valor da causa é inferior a 50 ORTN's vigentes na época do ajuizamento da execução. No caso, o valor do débito era inferior à quantia de 50 ORTN´s na data de distribuição da execução fiscal, motivo pelo qual não pode ser conhecida a presente insurgência.
IV. Dispositivo: Recurso não conhecido, em decisão monocrática.
V. Leis e jurisprudência relevantes citadas: Lei nº 6.830/1980, art. 34, caput. STJ: REsp 1168625/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010. TJRS: Súmula nº 28. TJRS, Apelação Cível nº 50000701220138210067, Vigésima Segunda Câmara Cível, Rel. Mylene Maria Michel, J. em: 06-03-2025; TJRS, Apelação Cível nº 50103121620248210141, Segunda Câmara Cível, Rel. Ricardo Torres Hermann, J. em: 06-03-2025.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL em face da sentença que extinguiu a execução fiscal movida contra CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, nos seguintes termos do dispositivo que segue (126.1):
iii. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo extinta a execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI c/c art. 17, ambos do Código de Processo Civil.
A parte exequente é isenta do pagamento das custas.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Em razões (133.1), o apelante defende que a decisão recorrida aplica fundamentos padronizados, sem analisar individualmente o histórico processual do feito. Argumenta que a Resolução 547 do CNJ e o Tema 1.184 do STF não podem ser aplicados a demandas ajuizadas antes da suas publicações. Afirma que não se manteve inerte durante a tramitação da ação. Refere possuir lei municipal dispondo sobre o valor limite para o ajuizamento de execuções fiscais. Por fim, pede o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC, combinado com o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal.
No caso, o MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DO SUL ajuizou execução fiscal em face de CARLOS EDUARDO RODRIGUES DA SILVA, em 29/11/2018, para cobrança de créditos tributários no valor de R$ 426,37 (quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos).
A sentença extinguiu a ação com fulcro no art. 485, VI, do CPC, e desta decisão se insurge o Município.
No entanto, o recurso não tem condições de ser conhecido, porquanto aplicável, ao caso, o artigo 34 da Lei nº 6.830/80, que determina:
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
[grifei]
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula nº 28 desta Corte:
EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR INFERIOR AO DISPOSTO NO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, OS RECURSOS CABÍVEIS SÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DECLARATÓRIOS, QUALQUER QUE SEJA O FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
(REFERÊNCIA: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DE Nº 70010405827, EM 23 DE MAIO DE 2005. ÓRGÃO ESPECIAL. PUBL. DJ Nº 3111, DE 27.05.2005, P.2.)
[grifei]
Ressalto que esta matéria já foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial pelo rito do art. 543-C do antigo CPC, restando definido por aquela Corte o seguinte:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001.
1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário.
3. [...].
8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação.
9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010)
[grifei]
Esta Câmara tem o entendimento de que a limitação prevista no art. 34 da LEF e na Súmula nº 28 desta Corte se aplica às execuções fiscais (e respectivos embargos) de valor inferior a 50 ORTN’s na data da distribuição, de forma que o recurso de apelação somente é cabível em casos de execução de valor superior a 50 ORTN.
Sobre o tema cito os seguintes precedentes desta Corte:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO LOURENÇO DO SUL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/79. VALOR INFERIOR A 50 ORTN NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 395/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM AMPARO NO ART. 932, III, DO CPC. Para fins de cálculo do valor equivalente a 50 ORTN, o Superior Tribunal de Justiça editou o Tema 395, que estabelece a forma de conversão e os parâmetros de atualização, até a data da distribuição da Execução Fiscal. No caso dos autos, o valor atribuído à causa pelo Município é inferior a 50 ORTN. Apelação não conhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível, Nº 50000701220138210067, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em: 06-03-2025)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. Apresentando a execução fiscal valor menor do que 50 ORTN, para a parte autora recorrer da sentença somente é possível a interposição de embargos infringentes e de embargos de declaração, ambos endereçados ao próprio juiz da causa, na forma do artigo 34 da Lei das Execuções Fiscais e Súmula 28 do TJRS, orientação reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, recurso submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, então vigente. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA.(Apelação Cível, Nº 50188086820238210141, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 06-03-2025)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO INFERIOR A 50 ORTN’S. APLICAÇÃO DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI Nº 6.830/80). RECURSO NÃO CONHECIDO. Nas execuções fiscais (e nos respectivos embargos e/ou exceção de pré-executividade) cujo valor é inferior a 50 ORTN’s apenas são cabíveis embargos infringentes e de declaração, ambos direcionados ao próprio juiz da causa, nos exatos termos do art. 34 da LEF. Matéria apreciada no REsp nº. 1168625/MG, TEMA 395/STJ, sendo que a constitucionalidade desse dispositivo foi reafirmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do ARE 637975/RG, em sede de Repercussão Geral. Hipótese em que o valor da execução fiscal é inferior ao equivalente a 50 ORTN’s, na data do ajuizamento do feito, de forma que o não conhecimento do recurso se impõe. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 50103121620248210141, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 06-03-2025)
[grifei]
Necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça não aplica o disposto no enunciado da Súmula nº 452 em casos como o dos autos.
No caso, a execução foi ajuizada em 29/11/2018, para cobrança de créditos tributários no valor de R$ 426,37 (quatrocentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos). Para aquele período, o limite do art. 34, da Lei nº 6.830/1980 era o equivalente a R$ 995,07 (noventos e noventa e cinco reais e sete centavos), conforme a tabela fornecida pelo Serviço de Contadoria deste Tribunal.
Dessa forma, o valor em discussão é inferior ao limite estipulado em Lei, sendo caso de interposição de embargos infringentes ou de declaração, não de recurso de apelação.
Ressalto, a interposição de recurso de apelação contra decisão que rejeita os embargos infringentes afronta o disposto no art. 34 da LEF, vez que este claro que nos casos de execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
Por fim, apenas esclareço ser desnecessária a intimação prevista no art. 10 do CPC vigente, vez que a matéria está sedimentada pelo STJ através de recurso julgado pelo rito dos recursos repetitivos, de forma que ouvir as partes não iria influenciar na solução da causa. No mesmo norte são os enunciados nº 03 e 05 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados-ENFAM.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação.
Intimem-se.
Dil. legais.
JOÃO BARCELOS DE SOUZA JÚNIOR
Desembargador