Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002179-76.2022.8.21.0101/RS
AUTOR: RODRIGO CHAGAS LIMA DE BURGO
ADVOGADO(A): FELIPE ESPINDOLA CARMONA (OAB RS060434)
AUTOR: LIZZIE ERTHAL DE BURGO
ADVOGADO(A): FELIPE ESPINDOLA CARMONA (OAB RS060434)
RÉU: GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB GO029269)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da decisão proferida pela instância superior acerca da manutenção da competência deste Juízo (processo 5297933-20.2025.8.21.7000/TJRS, evento 6, DOC1).
Considerando a necessidade da realização da audiência de autocomposição prevista no art. 334 do Código de Processo Civil (CPC), e em razão da possibilidade de conciliação/mediação, especialmente por se tratar de ação cujo objeto é meramente patrimonial, intimem-se as partes para dizerem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação.
No silêncio ou havendo concordância, remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de data e horário.
Diante da referida sessão, a qual será conduzida por meio de atos processuais a serem desempenhados por conciliador/mediador junto ao CEJUSC desta Comarca, entendendo por pertinente e justa a fixação de remuneração, em contrapartida, aos serviços prestados pelo referido profissional, de responsabilidade das partes, nos termos do art. 149 e 165 do CPC, e consoante Ato n. 047/2021 da Presidência do TJ/RS.
Com efeito, numa concepção de razoabilidade, princípio que impõe, sopesaram-se os imensos ganhos experimentados em se fomentar a autocomposição, prática esta que tem permitido mais célere andamento dos feitos, promovendo a rápida e salutar resolução das demandas por meio de acordo.
Eventual manifestação de desinteresse na realização da audiência preliminar não será conhecida pelo juízo e não isentará as partes de comparecimento à audiência, ressalvadas as hipóteses em que ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando na lide não se admitir a autocomposição (art. 334, § 4°, I, II do CPC).
Advertem-se as partes de que o não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (§8º do art. 334 do CPC).
Esclarecidas as circunstâncias que motivam o presente decisório, independentemente de acordo ou entendimento, a remuneração dos auxiliares da Justiça resta fixada em 1 (uma) URC na conciliação e em 2 (duas) URC's na mediação Cível ou Familiar (valor atualizado da URC disponível em: Custas Processuais - Tribunal de Justiça - RS (tjrs.jus.br)) devendo o pagamento ser realizado previamente em conta vinculada ao processo, ou até no prazo máximo de 24 horas após a realização da sessão, mediante pix ou depósito conforme dados bancários informados no respectivo termo pelo colaborador que realizar a sessão.
Havendo êxito na sessão de autocomposição, fixo os honorários no valor máximo da tabela do Ato n. 047/2021-P (Conciliação, 4 URCs; Mediação Cível, 8 URCs; Mediação Familiar, 10 URCs), sem prejuízo de eventual ajuste entre as partes e o colaborador, a fim de remunerar o trabalho desenvolvido por aquele designado para presidir a sessão realizada, em caso de resultado satisfatório no que diz respeito com o alcance de entendimento entre as partes.
Registro que o adimplemento da quantia acima indicada incumbirá às partes, pro rata, ressalvada a concessão da gratuidade da justiça (integral até a realização da presente sessão), caso em que os valores serão suportados por dotação orçamentária própria do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, na forma do art. 2º, §§1º e 2º, do Ato n. 047/2021-P.
Saliento que tal depósito deverá ser promovido pela parte responsável, com comprovação nos autos, sob pena de não homologação da composição e prosseguimento do feito nos termos da lei. Da mesma forma, eventual acordo protocolizado posteriormente à sessão realizada no CEJUSC presume o êxito do trabalho desenvolvido, devendo, em tal situação, ser realizado o depósito dos honorários arbitrados.
Realizada a sessão de conciliação, voltem os autos conclusos, seja para homologação do acordo, seja para prosseguimento.
Diligências legais.