Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017774-98.2021.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
EXECUTADO: ODILON DA COSTA SILVA JUNIOR
ADVOGADO(A): GUILHERME WITECK (OAB RS117892)
ADVOGADO(A): BRUNA SANTANA DE OLIVEIRA (OAB RS136858)
EXECUTADO: LINDIONOR RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO PONTIN (OAB RS079838)
ADVOGADO(A): THIAGO CRESTANI DAMIAN (OAB RS078975)
ADVOGADO(A): LEONARDO LUIZ WILHELM (OAB RS106329)
DESPACHO/DECISÃO
O executado requer a penhora de salário e/ou verba alimentar.
De acordo com o art. 833, inc. IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
O § 2º do dispositivo legal, por sua vez, traz que o disposto nos incisos IV não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Observo que o crédito executado nesse feito não se trata de crédito alimentar, bem como o valor objeto do pedido de penhora é inferior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, sendo assim, caso de indeferimento do pedido de penhora.
Nesse sentido:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PENHORA DE 30% DOS VENCIMENTOS DA PARTE-DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE. O salário é impenhorável (art. 833, IV, do CPC), com exceção ao pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, nos termos do § 2º do art. 833 do CPC. Na hipótese dos autos, os elementos existentes não autorizam a excepcional relativização da impenhorabilidade de salário, uma vez que eventual constrição, ainda que de parte dos vencimentos, atentaria contra a subsistência do devedor. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50488306220248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em: 15-03-2024)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA PERCENTUAL SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. Incabível a penhora de percentual dos rendimentos da devedora, não sendo caso de relativizar a impenhorabilidade do salário, conforme entendimento do STJ e necessidade de preservar um mínimo legal para a subsistência. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53694098920238217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 21-03-2024)
Indefiro o pedido do credor. Intime-o para dizer sobre o prosseguimento, em 15 dias, sob pena de arquivamento.