Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003730-37.2018.8.21.0132/RS
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul, na qualidade de curadora especial de Gilberto Arndt, Diana Rodrigues Arndt e Gilberto Arndt ME. A defesa argui, preliminarmente, a nulidade da citação por edital sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização pessoal dos devedores. Aponta a existência de endereço residencial na Estrada Garça Branca, 153, bairro Liberdade, em Nova Hartz/RS, além de contato telefônico apto a viabilizar a citação eletrônica. No mérito, sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente pelo decurso de mais de cinco anos sem citação válida ou ato constritivo eficaz. Pleiteia, de forma subsidiária, a revisão de encargos contratuais pela abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora, a substituição do índice de correção monetária IGP-M pelo IPCA-E ou INPC, e a concessão da gratuidade da justiça com a isenção de custas e honorários.
O exequente, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. — Banrisul, apresentou impugnação. Defende a total regularidade do procedimento citatório fictício, aduzindo que exauriu as diligências ao seu alcance e que a demora é imputável unicamente à conduta de ocultação dos executados. Afasta a tese de prescrição material e intercorrente, asseverando que o ajuizamento da demanda ocorreu dentro do prazo legal e que os atos processuais foram impulsionados de modo contínuo. Postula a rejeição da exceção de pré-executividade com o regular prosseguimento da cobrança baseada no saldo devedor atualizado.
A exceção de pré-executividade constitui construção doutrinária e jurisprudencial consagrada para o questionamento de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que desnecessária a dilação probatória. No caso em exame, as alegações de nulidade de citação por edital e de prescrição intercorrente amparam-se em prova estritamente documental pré-constituída nos autos, preenchendo os requisitos estabelecidos pela Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça.
Por outro lado, os pleitos atinentes à revisão de cláusulas contratuais por suposta abusividade de juros remuneratórios, à descaracterização da mora e à alteração de indexador de correção monetária demandam ampla dilação probatória e análise do contexto econômico da contratação. Tais matérias extrapolam o estreito limite cognitivo da via eleita, devendo ser veiculadas em sede de embargos à execução. Portanto, a análise do presente incidente limitar-se-á às matérias de ordem pública perfeitamente cognoscíveis de plano.
A citação por edital ostenta natureza de medida excepcional e subsidiária. O seu deferimento exige a demonstração inequívoca de que foram realizadas diligências razoáveis e esgotados os meios ordinários para a localização pessoal do réu, em estrita observância ao disposto no artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
O histórico processual revela que o exequente promoveu buscas perante concessionárias de serviços públicos, CORSAN e CEEE e operadoras de telefonia. Além disso, foram expedidas cartas precatórias para os endereços obtidos, as quais retornaram negativas após a constatação de que os executados não residiam ou não eram conhecidos nos locais indicados, conforme certidões do Oficial de Justiça (páginas 40 e 41 do PROCJUDIC1). Houve também o acionamento da Central de Consultas de Endereços do Tribunal de Justiça (página 35 do PROCJUDIC2).
A Defensoria Pública aponta a existência de endereço atualizado na Estrada Garça Branca, 153, bairro Liberdade, em Nova Hartz/RS, bem como contato telefônico (51) 99630-6963. Contudo, esses dados cadastrais foram informados pela própria parte à instituição de defesa após a nomeação da curatela especial, inexistindo qualquer registro anterior dessa localidade nos cadastros públicos oficiais consultados ao longo dos anos de tramitação.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o deferimento da citação editalícia não exige o esgotamento absoluto de todas as vias extrajudiciais possíveis, bastando que restem infrutíferas as tentativas de localização por meio dos sistemas informatizados básicos postos à disposição do juízo e das buscas de praxe. No caso concreto, o aparato judiciário foi integralmente mobilizado sem sucesso, justificando-se a angularização ficta. Assim, rejeita-se a preliminar de nulidade da citação por edital.
A exceção de pré-executividade ampara-se ainda na alegação de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que o feito tramitou por longo período sem a efetivação da citação ou de constrição patrimonial útil.
O prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular é de cinco anos, conforme prevê o artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. A presente ação de execução foi proposta em 25/05/2018, tendo por objeto o Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Fiança nº 1590558/2017, firmado em 23/05/2017.
O despacho que ordenou a citação inicial foi proferido em 30/05/2018. Nos termos do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório retroage à data da propositura da ação. Para que tal benefício retroativo seja mantido, incumbe à parte autora adotar as providências necessárias para viabilizar o ato no prazo legal.
No caso em análise, verifica-se que o exequente atuou de forma contínua e diligente para a localização dos devedores. Diante de cada retorno negativo dos mandados e cartas de citação, o banco formulou novos requerimentos de pesquisas de endereços em sistemas integrados e requereu a expedição de ofícios a órgãos públicos e privados. Não houve qualquer período de paralisação injustificada ou abandono do feito por prazo superior a cinco anos que pudesse configurar a inércia do credor.
Ademais, conforme a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia após o decurso do prazo de um ano de suspensão do processo, o qual decorre da não localização do devedor ou da ausência de bens penhoráveis. No presente caso, a execução nunca esteve suspensa com base no artigo 921 do Código de Processo Civil, mantendo-se em constante tramitação com a realização de atos de busca de endereços e tentativas de citação pessoal.
Dessa forma, constatada a ausência de inércia por parte do exequente e demonstrado o impulso processual constante voltado à localização dos devedores, afasta-se a prejudicial de prescrição intercorrente.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta por Gilberto Arndt, Diana Rodrigues Arndt e Gilberto Arndt ME, qualificados nos autos, determinando o regular prosseguimento do feito executivo.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que veda a fixação de tal verba em caso de rejeição do incidente de exceção de pré-executividade.
Intimem-se as partes.
Após, ao exequente para prosseguimento, sob pena de arquivamento, devendo juntar cálculo atualizado e solicitar as diligências que entender pertinentes.