Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000016-18.2006.8.21.3001/RS
EXEQUENTE: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO - FUNDACRED
EXECUTADO: SIMONE SANTOS DA SILVA
ADVOGADO(A): JESSICA FOGACA SILVEIRA (OAB SC046750)
EXECUTADO: REJANE ELISA PINTO QUEVEDO
ADVOGADO(A): JULIANA DE LARA BARAO (OAB RS095024)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
I. Passo ao exame do pedido "requerer que seja fornecida, através do sistema INFOJUD, a Declaração de Renda do ano de 2025 e, ainda, de eventuais Declarações sobre Operações Imobiliárias (DOI) e Declarações de Imposto Territorial Rural (DITR), de SIMONE SANTOS DA SILVA (CPF: 594.609.540-49)".
A consulta do Sistema Infojud é medida excepcional devido a natureza das informações. A utilização do sistema somente se justifica quando comprovada a tentativa de localização de bens do devedor. No caso em tela, os documentos (evento 224, OUT3evento 224, OUT7 evento 224, OUT8) comprovam que a parte credora realizou as diligências que estavam ao seu alcance. Ainda, o documento evento 224, OUT5revela que a executada declarou IR. Dessa forma, defiro o pedido consulta no Sistema Infojud em relação a declaração de 2025 - executada SIMONE SANTOS DA SILVA. Remetam-se os autos ao servidor cadastrado.
II. Se for juntada declaração de IR, como se trata de documento decorrente de quebra de sigilo fiscal, tem-se como corolário a determinação de segredo de justiça do documento a fim de evitar que sejam tornadas públicas as informações em questão que dizem respeito do direito de privacidade da parte.
Nesse sentido, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do artigo 543-C do diploma processual civil: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)
III. Com a juntada das declarações, intime-se a parte credora para se manifestar em 15 dias.