Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5007923-30.2024.8.21.0021/RS
EXEQUENTE: J. T. N. DE OLIVEIRA LTDA
ADVOGADO(A): ANADRYA SOUSA TERADA NASCIMENTO (OAB RO005216)
DESPACHO/DECISÃO
VISTOS, Etc.
Passo à análise dos pedidos postulados na manifestação do evento 46, PET1.
Da Penhora do Veículo Registrado em Nome da Empresa.
DEFIRO a penhora, via sistema RENAJUD, do veículo VW/VOYAGE TL MA3, placas IWE7517, conforme evento 32, CERT1, postulado no evento 46, PET1.
Assim, serve como Termo de Penhora o documento extraído do sistema RENAJUD, que será posteriormente juntado pela Unidade.
Nomeio, por ora, a executada, proprietário registral, como depositária fiel do bem.
Fica a parte exequente intimada a comprovar a cotação do bem, autorizada a utilização das tabelas de preços praticados pelo mercado, como estabelece o artigo 871, IV, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Ainda, deverá a parte exequente juntar a certidão atualizada do veículo penhorado ou do bem que pretender a penhora, a qual é expedida pelo DETRAN. Isso é necessário porque o RENAJUD não aponta quem é o credor fiduciário ou se já liberada no SNG a alienação.
Ademais, havendo gravame de alienação fiduciária, a penhora é deferida sob concordância do credor fiduciário, o qual tem preferência sobre o bem e sobre o crédito dele advindo, devendo ser intimado acerca desta decisão, possibilitando-lhe manifestação, inclusive informando o valor atual da dívida.
Expeça-se carta ao credor fiduciário da intimação da penhora, bem como para informar o valor da dívida da financiada.
Intime-se a parte executada da penhora (art. 841, do CPC).
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica e Constrição de Bens do Sócio.
O pleito de desconsideração da personalidade jurídica, embora uma medida excepcional cabível no processo de execução, não pode ser deferido de forma incidental e automática nos presentes autos.
O Código de Processo Civil estabelece um procedimento próprio para tal finalidade, previsto em seu artigo 133 e seguintes.
A instauração do referido incidente é indispensável para garantir o contraditório e a ampla defesa ao sócio que se pretende incluir no polo passivo da execução, permitindo-lhe manifestar-se e produzir provas antes que seu patrimônio pessoal seja atingido.
Ademais, a matéria de que trata o §2° do artigo 134, do CPC, refere-se à dispensa do incidente quando esta for requerida já na petição inicial1.
Dessa forma, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a parte exequente, caso assim queira, manejar sua pretensão na via processual adequada.
Consequentemente, fica indeferido o pedido de constrição de bens do sócio.
Da Consulta via CNIB.
O credor postulou a consulta de bens imóveis da empresa executada via sistema CNIB.
Considerando o inadimplemento da dívida, bem como a necessidade do processo executivo garantir o direito material do credor, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de bens imóveis da parte devedora Ims Comercio de Equipamentos Médicos LTDA, com base na Resolução n.º 39/2014 do CNJ.
Aguarde-se a resposta, em cartório, pelo prazo de 40 (quarenta) dias.
Com a resposta, dê-se vista à parte credora.
Localizados bens imóveis, o credor deverá dizer se possui interesse nesses, juntando a respectiva matrícula, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da ordem de indisponibilidade.
Da Expedição de Ofício à Receita Federal.
Com relação à expedição de ofício à Receita Federal para fins de cruzamento patrimonial com base nas declarações fiscais, verifica-se que tal medida constitui quebra de sigilo fiscal de caráter excepcionalíssimo, que somente se justifica após a exaustão de outras diligências menos gravosas e diante de fortes indícios de ocultação de bens ou fraude, devidamente apurados em procedimento próprio.
Considerando que a execução ainda busca bens da pessoa jurídica executada e que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não foi instaurado nos moldes legais, mostra-se prematura a adoção de tal providência neste estágio processual.
Assim, indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Receita Federal.
Da Consulta via CNIR.
O Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) compreende o cadastro de imóveis rurais, de proprietários e detentores de imóveis rurais, de arrendatários e parceiros rurais, de terras públicas e cadastro nacional de florestas públicas.
O sistema dispõe de consulta pública através do site do INCRA, não necessitando da via judicial para a utilização da ferramenta.
Portanto, INDEFIRO, o pedido de consulta ao Cadastro Nacional de Imóveis Rurais — CNIR.
Cumpre informar que a referida petição já resta cadastrada com sigilo. Contudo, entendo dispensável a implementação de sigilo sob os atos que dela decorrerem. Isso porque se trata de medida excepcional, além de que a parte ré sequer habilitou patronos aos autos.
Ademais, a argumentação exarada pela parte exequente encontra respaldo em outros institutos processuais, como, por exemplo, a fraude à execução, cuja arguição pode-se dar a qualquer tempo, respeitados os limites do prazo prescricional intercorrente.
Por fim, informo que a emissão da certidão disposta no art. 828, do CPC, está disponível por meio da aba ações - certidão para execuções, cuja incumbência é de responsabilidade da parte interessada.
Ato contínuo, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito.
1. Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.(...)§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.